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Advogados inativos podem receber sucumbência em causas da União, define TNU

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6 de maio de 2019, 18h44

Advogados públicos federais inativos podem receber o pagamento integral da cota-parte dos honorários de sucumbência das causas envolvendo a União. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e se aplica aos advogados da União, procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.

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Advogados públicos federais inativos têm direito a receber cota-parte de honorários de sucumbência em paridade com ativos
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A decisão da TNU se refere apenas ao período de agosto a dezembro de 2016. Nesse intervalo, disse a relatora, juíza Carmen Resende, não havia regulamentação sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos federais. Portanto, havia apenas a existência do direito, sem diferença entre ativos e inativos. O pagamento a inativos, disse, "não terá por espeque o princípio da paridade, mas a própria interpretação da norma".

O caso foi levado à TNU por meio de um incidente de uniformização que reclamava de decisão da 3ª Turma recursal de Santa Catarina. Segundo o autor, o pagamento da sucumbência a ativos e inativos deve ser o mesmo, em respeito ao princípio da paridade. A União respondeu que o autor do incidente tentava esvaziar o conteúdo de um parecer normativo da Advocacia-Geral da União segundo o qual os honorários de sucumbência são "verba de natureza privada", o que afastaria o princípio da paridade. 

Para a relatora, a solução está na leitura da Lei 13.327/2016, que trata da remuneração das carreiras do serviço público. "Pela ordem dos artigos, nota-se que o legislador estabeleceu inicialmente as regras permanentes para pagamento dos honorários, nos artigos 29 a 36, encerrando o trato da matéria. Após, trata de questões não relativas a honorários nos artigos 37 e 38 e retoma o tema dos honorários no artigo 39. Pela estrutura da Lei, bem como pela leitura do artigo em questão, nota-se o evidente intuito do legislador de ali estabelecer uma regra de transição", afirmou.

A magistrada esclareceu que a regra do artigo 39 é de transição, com aplicação limitada no tempo (agosto a dezembro de 2016), afastando assim a regra geral do valor dos honorários de sucumbência do artigo 31. Segundo a juíza, como o artigo 39 não estabeleceu o percentual de pagamento naquele período, pode-se concluir que não é possível distinguir o pagamento entre ativos e inativos.  Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo: 5025059-25.2016.4.04.7200

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