Sem fundamentação

Rosa Weber mantém decisão que suspendeu indulto presidencial de 2013

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3 de maio de 2019, 15h33

Por entender que houve deficiência na fundamentação do recurso, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, manteve, nesta sexta-feira (3/5), decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional o indulto presidencial de 2013.

Carlos Moura / SCO STF
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional o indulto presidencial de 2013.
Carlos Moura / SCO STF

Na decisão, ao negar o recurso, a ministra afirma que o STF já firmou entendimento no sentido de que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. A Defensoria Pública da União atua no caso.

"Cabe à parte que recorreu a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo", diz.

Segundo Rosa, o entendimento do TRF-4 se firmou exatamente na preservação do princípio constitucional da separação dos poderes. "Entendo ser aplicável o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF, sendo inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Para a ministra, compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional. "Bem como o revolvimento da moldura dos fatos, o que torna um ato de ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário", diz.

Críticas
Ao suspender o indulto presidencial concedido em 2013, o TRF-4 afirmou que o presidente não pode indultar presos. No entendimento da corte, ao editar o decreto, o presidente da República desrespeita a proibição constitucional de legislar sobre Direito Penal.

A decisão considerou o artigo 62 da Constituição, que proíbe a edição de medida provisória sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, mas não diz que o presidente não pode decretar indultos.

Já o artigo 84 da Constituição estabelece claramente como uma das atribuições do presidente da República "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". O entendimento do TRF-4 foi criticado por quase todos os leitores da ConJur que comentaram o texto.

Suspensão Anterior
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4. Para ele, ao conceder indulto coletivo, o presidente da República viola o artigo 62 da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a edição de medida provisória sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, mas não diz que o presidente não pode decretar indultos.

Já o artigo 84, inciso XII, estabelece claramente como uma das atribuições do presidente da República "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". O nome da seção em que o artigo 84, aliás, é "Das Atribuições do Presidente da República".

Para Paulsen, no entanto, a concessão de indultos é inconstitucional por ter se banalizado. “A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, disse, em seu voto.

Clique aqui para ler a decisão da ministra Rosa Weber. 
RE 1.203.096

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