Opinião

Conheça os projetos de lei que pretendem alterar o CPC

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3 de maio de 2019, 12h27

Refletindo acerca do cotidiano dos nossos parlamentares, achei interessante trazer para os leitores da ConJur projetos que visam alterar o arcabouço processual civil atual, como o CPC e legislação correlata. Além disso, seguindo a linha de produção dos nossos escritos semanais, pretendo me ater aos trabalhos legislativos editados neste ano de 2019.

Para a confecção deste artigo, no site da Câmara dos Deputados, na seção “Atividade Legislativa”, inseri no campo de busca o número de nosso CPC (Lei 13.105/15)– e pude encontrar 29 projetos deste ano. Fazendo o mesmo no site do Senado Federal, encontrei um número mais modesto (nove resultados), o que era de se esperar, tendo em vista a menor quantidade de parlamentares nesta Casa Legislativa.

A pesquisa mostra projetos que querem alterar especificamente o CPC e outros que alteram o CPC em conjunto com outras leis. Há ainda projetos que apenas mencionam a Lei 13.105/15 no seu inteiro teor, não havendo verdadeira alteração.

Fazendo um retrospecto histórico, lembremos que o novo CPC foi publicado em março de 2015, com início de vigência em 18/3/2016 por conta da vacatio legis de um ano, revogando o remoto CPC do ano de 1973, nascido com a Lei 5.869/73, editado, portanto, ainda na época do regime militar, fruto de um anteprojeto encabeçado por Alfredo Buzaid, ministro da Justiça à época.

Já o novo CPC teve início com o Projeto de Lei 8.046, apresentado no Senado em 2010, cuja redação contou com a contribuição de inúmeros juristas de peso. Até o momento — três anos de vigência —, o CPC foi alterado por quatro novas leis, as de número 13.256/16, 13.363/16, 13.465/17 e 13.793/2019.

Nosso CPC é o eixo central da seara processual, vindo acompanhado por diversas outras diplomas legais, tais como as leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) etc.

Voltando ao objetivo do artigo, numa primeira leitura superficial dos PLs, pude perceber que o legislador, assim como em outros ramos do Direito, busca adequar nosso processo civil à realidade social atual e ao que pensam os profissionais do Direito, que usam esse código como ferramenta do dia a dia.

Ao passo que o código amadurece e se depara com novos casos concretos, nossos tribunais, ao cumprir seu papel de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passa a adotar interpretações das mais diversas, razão pela qual surge a necessidade de se positivar algumas delas em lei.

O primeiro exemplo disso e que destaco é o PL 2.482/2019, da deputada Edna Henrique (PSDB-PB). O objetivo do PL é regulamentar a concessão de tutela de urgência no fornecimento de medicamentos por parte do poder público. Lembremos que o STJ, em 2018, havia estabelecido os requisitos de concessão de remédios não listados na lista do SUS, no REsp 1.657.156. O tribunal da cidadania entendeu que o interessado deveria apresentar a comprovação por laudo médico da ineficácia do remédio contido na lista do SUS, demonstrar sua incapacidade financeira e ser o medicamento registrado na Anvisa.

De certa forma, o PL em comento não especifica se se trata de medicamentos listados ou não listados, o que pode gerar uma interpretação ampliativa e generalizada para abranger qualquer tipo de fármaco.

Outro projeto que possa parecer interessante na visão de alguns é o 533/2019, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), o qual estabelece que, para direitos patrimoniais disponíveis, o acesso à Justiça estará condicionado à demonstração de resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.

Alguns tribunais já adotaram essa tese com mais avidez, como na necessidade de resposta negativa do INSS para obtenção de benefício previdenciário, do DPVAT, para a concessão de indenização por acidente de veículo, bem como a exigência de pedido administrativo para a ação de exibição de documentos. Cabe lembrar que não há exigência de se esgotar a esfera administrativa.

O PL, portanto, estabelece a demonstração de resistência do réu como regra geral para o interesse de agir, colocando o Judiciário como opção ultima ratio para a resolução de conflitos, a fim de desafogar a Justiça. Outro exemplo disso foi a possibilidade de instituição da arbitragem pelas partes.

Já o PL 1.141/2019, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), tratando do tema litigância de má-fé, tenta estabelecer uma limitação no valor da multa ao litigante a ser aplicada pelo magistrado. O parlamentar, em suas razões, argumenta que, na prática, o juiz, antes de aplicar a multa, corrige o valor da causa de ofício, como permite o artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, para depois aplicar a punição, que transita no percentual superior a 1% até 10% do valor corrigido da causa.

Este PL nasceu baseado em uma decisão prolatada por uma juíza do trabalho na cidade de Diadema (SP), com o objetivo de evitar, nas palavras do deputado, pesadas e desproporcionais multas. O PL, portanto, estabelece um limite: a base de cálculo da multa será no máximo o dobro do valor atribuído à causa na petição inicial.

Vejo o projeto com bons olhos, porém cum grano salis, uma vez que, por um lado, a prática arbitrária de correção do valor da causa pode, de fato, esbarrar na ideia de proporcionalidade e razoabilidade trazidas pelo artigo 8º do CPC, mas, lado outro, a correção de ofício legítima deve ser reconhecida e utilizada no cotidiano forense a fim de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, adequando a pretensão do autor ao real interesse econômico por ele pretendido. Por óbvio que esse entendimento ainda será palco de inúmeras discussões.

Já no Senado Federal, dos poucos projetos apresentados, o que me chamou a atenção e que pode gerar repercussões é o PL 2.028/19, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Nele, o parlamentar quer trazer a possibilidade de fixação de alimentos provisórios nos casos de responsabilidade civil objetiva, independentemente do perigo de irreversibilidade da decisão e prestação de caução. É o caso, por exemplo, da vítima de acidente de trânsito que se torna incapaz permanentemente para o trabalho. Acredito que a expressão “independentemente do perigo de irreversibilidade” possa trazer inúmeras discussões e pouca aceitação.

Outro projeto de interessante aplicação — mas que, na minha visão, depende ainda de uma pequena alteração, como apontarei a seguir — é o PL 429/2019, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que quer obrigar o devedor de alimentos a apresentar cópia da sentença condenatória ao seu novo empregador. De fato, na prática atual, caso o devedor (alimentante) fique inerte, deve o credor de alimentos procurar novamente o cartório judicial para que seja expedido novo ofício determinando a inclusão do crédito na folha de pagamento, o que se mostra injusto. A alteração de que fiz ressalva diz respeito à possibilidade de multa em caso de descumprimento, o que não foi trazido pelo projeto.

Outros projetos apresentados:

– PL 461/2019, do deputado federal Luis Miranda (DEM-DF): pretende trazer parâmetros para a concessão de Justiça gratuita nos serviços judiciais e extrajudiciais. O PL estabelece que terá os benefícios da gratuidade a pessoa com renda per capita de até um salário mínimo mensal. Cabe lembrar que ideia parecida veio com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que concede Justiça gratuita à pessoa que receba salário de até 40% do teto do INSS.

– PL 720/2019, do deputado federal Schiavinato (PP-PR): quer estabelecer prioridade de tramitação judicial em causas contra administração pública direta e indireta, quando se tratar de procedimento de licitação para execução de obras e serviços de engenharia.

– PL 2.286/2019, do deputado federal Felipe Rigoni (PSB-ES): possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos de improbidade administrativa.

– PL 2.365/2019, do deputado federal Robério Monteiro (PDT-CE): veda a redução equitativa de honorários nos casos de valor da causa líquido ou liquidável, obrigando a fixação no patamar de 10% a 20% (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), e estabelece que, na fixação equitativa de honorários, o magistrado deve observar os valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

– PL 1.138/2019, do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT): estabelece que nas causas dos Juizados Especiais Cíveis só serão cabíveis os recursos de apelação, embargos de declaração e recurso extraordinário. Pelo projeto, não caberão, portanto, entre outros, o agravo de instrumento.

– PL 1.027/2019, do deputado federal Fábio Mitidieri (PSD-SE): estabelece o instituto da curatela compartilhada.

– PL 53/2019, do deputado federal Fred Costa (Patri-MG): exclui do conceito de semoventes os animais domésticos, estabelecendo uma impenhorabilidade.

– PL 2.584/2019, do deputado federal Gustavo Fruet (PDT-PR): estabelece que a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das despesas com o transporte de oficiais de justiça para a realização de diligências.

– PL 1.593/2019, da deputada federal Celina Leão (PP-DF): possibilitando a produção antecipada de provas na via administrativa.

– PL 129/2019, da deputada federal Renata Abreu (Pode-SP): possibilita a suspensão da execução judicial e da prescrição por cinco anos nos casos de diligências infrutíferas na busca de bens penhoráveis.

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