Conexão entre crimes

Justiça Federal deve julgar tráfico de pessoas para exploração sexual no exterior

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3 de maio de 2019, 11h28

A Justiça Federal deve julgar os crimes atribuídos a uma organização supostamente especializada no tráfico de pessoas para exploração sexual na Europa. A determinação é do ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao caso a Súmula 122 da corte.

O enunciado diz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. O conflito de competência teve origem na decisão da Justiça Federal de se declarar incompetente para apreciar a investigação sobre uma rede de tráfico de transexuais e travestis que atuava em Ribeirão Preto (SP).

O juízo federal concluiu não ter ficado caracterizado o interesse da União capaz de atrair o caso para a instância federal, por não haver indícios mínimos de tráfico internacional de pessoas, tampouco conexão entre as condutas investigadas.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto suscitou o conflito por entender que a configuração multiplicada dos crimes ou o concurso de delitos atrairia a competência da Justiça Federal.

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração, de alguma forma, influencie na de outra, conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, observou, apesar de ainda não haver a correta definição jurídica de todas as condutas sob investigação, conforme apontou o Ministério Público Federal, um delito sujeito à competência federal atrairia os demais delitos não sujeitos também para a Justiça Federal.

“Evidencia-se, portanto, à primeira vista e em caráter precário prelibatório, a conexão probatória, de modo a atrair a incidência da Súmula 122/STJ”, frisou. Ribeiro Dantas destacou ainda não haver necessidade de se processar o mesmo réu mais de uma vez por causa dos inúmeros delitos cometidos.

“Os princípios da celeridade e da economia processual reclamam, nesse caso, no qual se evidencia uma linearidade fática-probatória, a existência de apenas uma ação penal, não se demonstrando necessidade de se moverem, em desfavor do mesmo réu, dois processos para se impor a responsabilidade penal que o ordenamento jurídico prevê”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

CC 164.628

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