Defesa dos necessitados

Tribunais de SP e CE admitem legitimidade da Defensoria como custos vulnerabilis

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2 de maio de 2019, 17h04

Os tribunais de São Paulo e do Ceará reconheceram a atuação legítima da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis. Ou seja, sua atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados.

No caso cearense, o Tribunal de Justiça atendeu a um pedido da Defensoria para reformar liminar que determinava reintegração de posse. De acordo com a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-CE, os artigos 554 e 996 do CPC dão à Defensoria legitimidade recursal para e insurgir contra decisões que sejam desfavoráveis aos interesses da coletividade tutelada.

Já no caso da Justiça paulista, o desembargador Marrey Uint concedeu antecipação de tutela para suspender liminar que estabelecia um prazo para que o município providenciasse a remoção de famílias que ocupavam um terreno particular. Ao julgar recurso do município, o desembargador afirmou que a Defensoria deveria ter sido intimada, o que não ocorreu.

"Faz-se necessário intimar no processo principal a Defensoria Pública do Estado quanto à pretensão imposta, a título de custos vulnerabilis, para que indique se existe adequação e interesse quanto ao patrocínio dos direitos das pessoas envolvidas na Ação Civil Pública, observados os requisitos legais", afirmou o desembargador, suspendendo a liminar e determinando a intimação.

Para Maurilio Casas Maia, defensor público e professor da Universidade Federal do Amazonas, as decisões reforçam uma tendência em admitir a legitimidade da Defensoria para intervir como custos vulnerabilis.

"A essencialidade da participação processual da Defensoria Pública como elemento indispensável do devido processo legal na integralidade de ações que impactem sobre comunidades vulneráveis vem sendo cada dia mais reconhecida por juízes e Tribunais brasileiros. Trata-se de tendência reforçada pelas recentes decisões do TJ-CE e TJ-SP."

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
0625834-21.2017.8.06.0000 (TJ-CE)

2086996-06.2019.8.26.0000 (TJ-SP)

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