Garantia do pagamento

Suspensão de passaporte e CNH não viola direito de ir e vir, diz TJ-RJ

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2 de maio de 2019, 16h09

A suspensão de passaporte e da carteira de motorista de devedor não viola o direito fundamental de ir e vir. Na realidade, essas medidas garantem a eficácia de outro direito fundamental — a razoável duração do processo.

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Suspensão de CNH e passaporte ajuda na duração razoável do processo, diz TJ-RJ.
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Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na segunda-feira (29/4), agravo de instrumento e manteve a suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de dois sócios de uma empresa até que a dívida desta seja paga.

O juiz de primeira instância determinou a suspensão dos documentos dos dois para assegurar o pagamento de dívida da empresa de que são sócios. Eles interpuseram agravo de instrumento argumentando que medida é desproporcional, viola garantias fundamentais e em nada contribuiu para o pagamento da dívida.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, afirmou que a empresa foi condenada a pagar a dívida em 2007, mas não o fez, nem indicou bens à penhora. E, ao que tudo indica, a companhia oculta o patrimônio, apontou.

Esse cenário justifica a suspensão dos documentos dos sócios, avaliou o magistrado. A seu ver, a medida não viola o direito de ir e vir e contribui para a duração razoável do processo, já que força os devedores a quitarem o débito. Além disso, o desembargador ressaltou que essa possibilidade – estabelecida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil – ajuda o Judiciário a manter sua credibilidade.

"Enfatizo, por fim, que desde priscas eras sabe-se dos percalços enfrentados pelo credor para fazer valer em juízo o seu direito. Daí a origem do conhecido adágio popular ‘ganha, mas não leva’, cujo teor se explica por si mesmo. Isso fomenta na sociedade o descrédito do Poder Judiciário, gerando a percepção de que a Justiça é incapaz de garantir efetividade às suas decisões. Restringir os efeitos de norma que visa modificar esse estado de coisas, contribuiria fortemente para desabonar ainda mais a atuação do Estado-Juiz."

Medida questionada
O PT foi ao Supremo Tribunal Federal alegar a inconstitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judicias. De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da Carteira de Habilitação, de passaportes, a proibição de participar de concursos e de licitações.

"É exatamente isso que está a se atacar: a aplicação de interpretação que possibilita retrocesso social a permitir que, à míngua do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor seja compelido ao adimplemento de suas obrigações às custas de sua liberdade", argumenta o PT.

O partido aponta decisões em que a norma teria sido utilizada de forma "extrema", como uma proferida pela 2ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo: "Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva (…) defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. S., determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida". 

Mas o Superior Tribunal de Justiça considera a medida válida. Ao negar pedido de Habeas Corpus, a 3ª Turma entendeu que o devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como meio coercitivo para pagar o débito. No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que o HC não serve para questionar suspensão de carteira de motorista. Isso porque a suspensão da CNH não afeta o direito de ir e vir do cidadão.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0063037-69.2018.8.19.0000

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