"Por equidade"

Leia acórdão do STJ sobre aplicação do artigo 85 do CPC na fixação de honorários

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2 de maio de 2019, 18h57

Em fevereiro, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o que está no Código de Processo Civil. Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que divergiu da relatora, ministra Nancy Andrighi. 

Gustavo Lima/STJ
Venceu o voto do ministro Raul Araújo, para quem o artigo 85 do CPC definiu como devem ser calculados os honorários, reduzindo as hipóteses. 
Gustavo Lima/STJ

No voto vencedor, o ministro Raul Araújo defendeu que o  artigo 85 do CPC definiu como devem ser calculados os honorários, reduzindo as hipóteses em que o juiz deva considerar, abstratamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pessoalmente, também tenho ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis", afirmou. 

Para o ministro, "de acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do 'proveito econômico' do processo". 

Segundo o ministro, o legislador considera, no CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.

"O Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso,  introduziu uma ordem para essa fixação.

Evitar a Incerteza
Seguindo a divergência e ao citar a Revista de Direito Civil Contemporâneo, o ministro Luís Felipe Salomão afirma que a interpretação deve evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade, tendo em vista que “se por trás de toda regra, de todo princípio, de todo instituto ou de toda relação jurídica há sempre uma substância que os legitima e informa, qualquer estrutura pode ser relativizada em nome de uma interpretação que afirme apreender e realizar essa substância”.

"A segurança jurídica, nesse contexto, não se obtém olvidando-se da existência de normas jurídicas expressas e recorrendo-se a todo instante aos princípios nos processos de justificação das decisões judiciais, aumentando, como consequência, a complexidade dos processos jurídico-decisórios e diluindo a fronteira entre casos fáceis e casos verdadeiramente difíceis que, estes sim, demandam a articulação ampla de diversos aspectos do sistema jurídico", diz.

Salomão afirma ainda que a Lei de Arbitragem, aprimorando o instituto e ampliando seu âmbito de aplicação, prevendo de forma expressa sua utilização para dirimir conflitos que envolvam até mesmo a administração pública direta e indireta.

"Desse modo, percebe-se um esforço concentrado do legislador em estimular e inserir no cotidiano da sociedade o uso de outras soluções compositivas de conflitos – tanto no âmbito judicial como extrajudicial – para solucionar e prevenir litígios, o que carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos", diz. 

Por equidade
Para Nancy, como o parágrafo 8º do artigo 85 permite que o juiz fixe os honorários de sucumbência "por equidade" quando o proveito econômico da causa for "inestimável ou irrisório", ele também se refere a grandes valores, e não só a causas ínfimas.

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Para a ministra, a interpretação deve evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade.
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Em setembro de 2018, com base nessa tese, ela aumentou a verba devida a um advogado de R$ 5 mil para R$ 40 mil. De acordo com o ministro Raul, no entanto, a lei trouxe critérios objetivos justamente para evitar o arbitramento dos honorários "por equidade".

“Porque o conceito de 'inestimável' previsto no artigo 85 abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Considero que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor”, avaliou a ministra.

Caso
No caso analisado, a empresa, contra cumprimento de sentença do Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz de primeiro grau, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85 o CPC. O TJ/PR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. 

Clique aqui para ler o acordão.
REsp 1.746.072

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