Dever de fiscalização

Acidente em grande obra pública causa danos morais coletivos, decide TST

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2 de maio de 2019, 18h39

Acidente em grande obra contratada pelo poder público causa dano moral coletivo, já que afeta toda a classe trabalhadora. Esse foi o entendimento usado pela 3ª Turma Tribunal Superior do Trabalho para condenar a construtura Cafra e o estado de Pernambuco por negligência que resultou na queda de um muro num canteiro de obras e na morte de um trabalhador.

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Estado contratante e empresa contratada são responsáveis por acidente em obra pública, define TST
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De acordo com o TST, o dano causado com o desabamento do muro atingiu não só a honra individual dos trabalhadores, mas a coletividade. Por isso, a indenização de R$ 100 mil deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para a maioria da 3ª Turma, a gravidade dos fatos e a conduta da empresa e do estado repercutem de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, o que justifica o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Os ministros atenderam a recurso do Ministério Público do Trabalho, que recorreu de decisão do TRT-6. A corte regional havia entendido que, como o contrato não envolvia o muro que desabou, a empresa não poderia ser responsabilizada por negligência.

Mas, no entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, autor do voto vencedor, o contrato envolvia a reconstrução de uma fossa, o que impactou a estrutura do muro. A empresa, disse o ministro, foi negligente ao adotar procedimentos irregulares de escavação da fossa. E o estado de Pernambuco, como contratante e dono da obra, também é responsável.

Godinho lembrou que a jurisprudência do TST entende que o dono da obra é corresponsável pelo ambiente de trabalho e por fiscalizar o cumprimento da lei pelas empresas contratadas.

A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-209-15.2010.5.06.0005

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