direito ao contraditório

TST anula sentença que usou prova emprestada de ação com partes diferentes

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1 de maio de 2019, 7h00

É possível a utilização de prova emprestada quando houver identidade entre os fatos e quando a prova for produzida em processo envolvendo uma das partes, desde que observado o direito ao contraditório.

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TST anulou sentença que usou prova emprestada de processo sem nenhuma das partes envolvidas
ASCS/TST

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular sentença que usou prova emprestada de processo sem nenhuma das partes envolvidas e que, além disso, negou o direito de que uma testemunha do autor fosse ouvida.

A ação discutia o pagamento de horas extras a empregado de uma farmacêutica, e o juízo considerou informações de situação ocorrida em outra empresa. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para a corte, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o tribunal o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.

No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.

Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.

Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-11496-44.2016.5.03.0135

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