Suspeita de corrupção

STF mantém afastada desembargadora que responde a processo no CNJ

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1 de maio de 2019, 15h15

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a mandado de segurança no qual uma desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça que a afastou de suas funções administrativas e jurisdicionais.

Nelson Jr. / SCO STF
Segundo Lewandowski, não cabe ao Supremo analisar mérito de processo administrativo que corre no CNJNelson Jr-STF

A medida do CNJ foi tomada em processo administrativo disciplinar instaurado contra Tania Garcia de Freitas Borges para apurar suposta atuação ilegal em julgamento no TJ-MS.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que seu afastamento cautelar foi ilegal, pois ela teria colaborado ativamente com as investigações no intuito de esclarecer os fatos. Sustentou que a aplicação dessa medida excepcional, equivalente a uma sanção prévia, não foi fundamentada de maneira idônea e concreta pelo CNJ.

Segundo Lewandowski, no entanto, a decisão do CNJ apresentou motivação idônea e suficiente e houve respeito à garantia do devido processo legal para afastar a magistrada do cargo, não havendo direito líquido e certo a ser questionado por meio de mandado de segurança.

“Está sedimentado o entendimento da Suprema Corte de que o CNJ é órgão autônomo especializado que ostenta independência decisória, de maneira que a interferência do Poder Judiciário deve ocorrer tão somente em casos de inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas competências ou em casos de injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, hipóteses essas não evidenciadas no caso em análise”, destacou.

Em informações sobre as razões do afastamento cautelar até o julgamento final do PAD, o CNJ explicou haver indícios de que a magistrada tenha interferido no julgamento de um recurso em órgão fracionário do TJ-MS, com fundada suspeita de que a “intermediação” possa ter envolvido atos de corrupção e advocacia administrativa.

Segundo o conselho, os fortes indícios de cometimento de infrações disciplinares e a inobservância às regras de imparcialidade, transparência e prudência, além de possíveis crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva e ativa, respaldam a determinação de afastamento das funções jurisdicionais e administrativas.

Lewandowski destacou que não cabe ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo em trâmite no CNJ e ressaltou a plena regularidade do procedimento adotado pelo conselho, ao assinalar que o voto do relator do PAD demonstrou, de maneira esclarecedora, os possíveis ilícitos atribuídos à magistrada, que colocam em risco a credibilidade do Poder Judiciário.

O ministro observou ainda que, embora o afastamento cautelar de magistrado seja medida excepcional, neste caso “foi necessária não só por motivo de apuração dos fatos, mas para manutenção da confiança no Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul”. Para divergir do entendimento do CNJ, assinalou o relator, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 36.270

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