Greve dos caminhoneiros

Candidata é condenada por má-fé por ação que suspendeu concurso

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1 de maio de 2019, 8h52

A Justiça de Nova Odessa (SP) condenou uma candidata por má-fé por ingressar com ação que resultou em liminar que suspendeu concurso municipal, um dia antes da prova. Para a juíza Eliane Cassia da Cruz, da 1ª Vara Judicial, o objetivo da candidata era apenas protelar o concurso pois ainda não preenchia os requisitos necessários para assumir o cargo, se aprovada.

A prova aconteceria em maio de 2018, quando ocorria a greve de caminhoneiros. Na ação, ajuizada na véspera da prova, ela afirmou que a paralisação comprometia seu comparecimento e de outros candidatos.

Durante o plantão judiciário, a juíza Eliete de Fátima Guarnieri, da comarca de Americana, concedeu a liminar, suspendendo o concurso. "É fato notório a ausência de combustível em todo o país, o que prejudica e até inviabiliza a livre locomoção em território nacional", escreveu a juíza.

Porém, no mérito, a Justiça entendeu que a candidata não tinha razão, reconhecendo os argumentos apresentados pela Câmara Municipal de Nova Odessa. Segundo o órgão, a única finalidade da candidata era procrastinar o concurso pois não preenchia as condições para o cargo, uma vez que ainda não havia se formado em Direito. Segundo a Câmara, a mesma candidata chegou a entrar com outra ação anteriormente tentando suspender o concurso, mas o pedido fora negado.

Para a juíza Eliane Cassia da Cruz, houve má-fé por parte da candidata. Segundo a juíza, a autora da ação não apresentou qualquer prova de que a paralisação dos caminhoneiros poderia inviabilizar seu deslocamento. Além disso, a magistrada considerou que o próprio prefeito do município decretou situação de emergência, assegurando assim os serviços públicos essenciais, entre eles o transporte coletivo. 

Além disso, a juíza afastou o argumento da candidata de que outros concursos também haviam sido cancelados. Esse fato, segundo ela, não serve para embasar a procedência do pedido, uma vez que se trata de matéria de mérito administrativo, cabendo somente à Administração decidir se cancelaria a prova.

Quanto a má-fé, a juíza afirmou que as tentativas da candidata de protelar o concurso e a propositura da ação na véspera da prova mostram que ela apenas tinha intenção protelatória.

"Ademais, esse intento de protelar o certame fica evidente quando se constata que o presente mandamus foi interposto na véspera da realização da prova, perante o Plantão Judiciário, de forma propositada para culminar em uma decisão açodada que lhe fosse favorável, o que de fato conseguiu. Isso porque a situação da greve dos caminhoneiros já era de conhecimento geral, sendo que nada justifica que não tenha interposto a medida perante o Juízo natural (Nova Odessa)", concluiu a juíza, condenando a autora a pagar multa de 10% do valor da causa.

Clique aqui para ler a decisão.
0001105-67.2018.8.26.0394

*Notícia alterada no dia 6/5 para correção. A ação foi apresentada pela Câmara Municipal, e não pela Prefeitura.

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