Figuras inconfundíveis

Receita tenta cobrar IR de banco que só intermediou operação, mas Carf nega

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1 de maio de 2019, 9h44

Quando um banco atua como mero intermediador em uma operação financeira, não pode ser considerado contribuinte de Imposto de Renda pela transação. Assim fixou, por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Para o Carf, instituições financeiras não são contribuintes do IRRF incidente sobre operações em que atuaram como meras intermediadoras.
Reprodução / CARF 

No caso, o colegiado analisou um auto de Infração que exigia Imposto de Renda Retido na Fonte de 35%, com base de cálculo reajustada, acrescido de multa  de ofício de 75% e juros Selic, porque a fiscalização enquadrou determinados rendimentos transferidos  por intermédio do contribuinte, no ano-­calendário de 2011, como "pagamentos sem causa".

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para ele, o banco, intermediador das operações que geraram os pagamentos, não poderia ter sido considerada sujeito passivo do IR nem seria a fonte pagadora no caso. 

"Isso porque o sujeito passivo corresponde à pessoa jurídica que assume o ônus econômico dos pagamentos e que deduz contabilmente e fiscalmente as despesas decorrentes das operações", diz. 

Segundo o relator, a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pela retenção do IR incidente sobre operações de emissão de títulos, uma vez que atuou por conta e ordem da empresa contratante, sendo esta que emitiu os títulos e realizou a transferência dos recursos.

"Primeiro, a própria fiscalização verificou que quem assumiu o ônus econômico dos pagamentos e quem deduziu contabilmente e fiscalmente os dispêndios foram as empresas emitentes dos títulos; segundo porque a fiscalização atestou que a empresa tem por finalidade intermediar operações financeiras, tais como as que geraram os pagamentos de comissões; e terceiro porque nunca foi colocado em xeque que a Recorrente agiu por conta e  ordem na liquidação financeira das operações", avalia. 

Para o conselheiro, a autoridade fiscal responsável jamais poderia ter confundido a figura jurídica "fonte pagadora" com a figura jurídica "intermediadora" da liquidação financeira das operações. "São coisas inconfundíveis". 

"Não faz o menor sentido a fiscalização, ciente de que a empresa não suportou o ônus econômico da operação, ciente de que as operações de emissão dos Certificados não foram simuladas, ciente de que houve localização e diligências que ratificam  que as empresas emitentes dos títulos inclusive se beneficiaram da dedução fiscal das despesas com os pagamentos e ciente da rastreabilidade dos pagamentos, ter autuado a instituição financeira, mera intermediadora", defende. 

Clique aqui para ler o acórdão.
16327.720755/2015­76 

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