Compulsório da Eletrobras

STJ garantiu a segurança jurídica e não cedeu aos interesses econômicos, diz advogado

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30 de junho de 2019, 9h23

Ao se debruçar para pacificar um assunto sobre o qual oscilava a jurisprudência da Corte desde 2011, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça prestigiou a segurança jurídica e não cedeu aos interesses meramente econômicos e circunstânciais da Eletrobras, afirma o advogado Alde Santos Jr. 

Alde Santos Jr. representa a empresa Decoradora Roma, que contestava a correção dos valores devidos pela estatal. Em 13 de junho, o colegiado decidiu que devem ser aplicados juros remuneratórios nos créditos decorrentes de empréstimos compulsórios da Eletrobras até a data do efetivo pagamento. 

Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos. Na ocasião, o compulsório já havia sido pago pela empresa, em três parcelas, com os valores convertidos em ações da estatal. Em 2005, foi realizada a última assembleia da empresa para discutir a restituição dos créditos e conversão em ações.

Segundo o advogado, o julgamento sinaliza segurança jurídica e confiança no Poder Judiciário para aqueles que foram obrigados a recolher o empréstimo compulsório com a promessa de receber de volta o seu dinheiro com juros remuneratórios até a integral devolução.

"Além disso, fornece um sinal para os investidores que, por exemplo, aplicaram suas economias em títulos do tesouro com a obrigação de pagar juros remuneratórios", explica. 

Para o advogado, o que o STJ fez nesse julgamento, que tomou praticamente um ano e sucessivos pedidos de vista pelos Ministros, "foi assegurar o direito dos consumidores ao recebimento do que lhes é devido, por força da lei, e da própria natureza da obrigação concernente aos juros remuneratórios". 

Caso
O depósito compulsório foi criado para gerar recursos ao governo para a ampliação do setor elétrico. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993.

Por lei, os consumidores poderiam depois converter os valores pagos em ações da Eletrobras. Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos. Em 2005, havia sido feita a última assembleia da empresa para discutir a restituição dos créditos e a conversão de valores das ações.

No recurso analisado, a empresa questionou a data final de aplicação dos juros remuneratórios, de 6% ao ano, para os valores que não foram convertidos em ações. A empresa pedia que fosse a data do efetivo pagamento em 2009. Já a Eletrobras, a da última assembleia, a de 2005.

"A 1ª Seção já havia decidido que o termo final dos juros remuneratórios era o efetivo pagamento da dívida pela Eletrobras. Mas em 2011, ao analisar embargos de divergência, definiu que os juros remuneratórios cessariam a partir das assembleias de conversão", afirma a empresa. 

REsp 790.288

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