Via postal

TRT valida intimação por carta recebida por funcionária da empresa

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29 de junho de 2019, 14h30

A notificação de audiência inicial enviada pelos Correios e recebida pela funcionária da empresa intimada tem validade e não anula a sentença de primeiro grau. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao negar provimento ao recurso de uma rede de lojas de calçados declarada revel e confessa em um processo por não ter comparecido à audiência inicial.

A empresa alegou que a citação seria inválida porque foi recebida, por carta, por uma empregada, e não por um representante legal. Diante disso, pediu a anulação da sentença de primeira instância. O TRT negou o pedido. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a intimação das partes por via postal é válida, como dispõe o artigo 841, parágrafo primeiro, da CLT.

Nesse caso, a notificação postal da audiência foi expedida para o endereço indicado pela autora da ação na petição inicial. O endereço foi confirmado pela empresa como sendo uma de suas lojas. “Entendo que foi regularmente expedida a notificação da audiência inicial para o endereço da reclamada, a qual foi recebida por uma de suas empregadas, consoante AR (Aviso de Recebimento), razão pela qual reputo válida a citação”, afirmou a desembargadora.

A magistrada ainda citou um precedente do TST, que diz o seguinte: “A citação no processo do trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 215 do CPC e seguintes). De fato, o art. 841 da CLT bem espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada, considerando que ela se processa mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT.

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