Mudanças de entendimento

TRT-RS cancela duas súmulas sobre intervalo intrajornada e multa do CPC

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29 de junho de 2019, 16h45

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), decidiu cancelar duas súmulas: uma tratava da aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho; e outra abordava a fruição parcial do intervalo intrajornada. A vigência das súmulas do TRT-RS foi encerrada após a publicação dos textos de cancelamento por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, devido aos julgamentos de dois Incidentes de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trouxeram orientações em sentido diverso sobre os temas.

Incompatibilidade do artigo 523, § 1º, do CPC
A Súmula 75 do TRT-RS previa que "a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença". O enunciado foi cancelado porque o TST julgou que a multa em questão não é compatível com o processo trabalhista.

Redução ínfima no intervalo intrajornada
A Súmula 79 do TRT-RS dispunha que "aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT".

Esse enunciado perdeu a vigência porque o TST fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de cinco minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".

Como a tese do TST considerou que a redução ínfima no intervalo intrajornada é aquela de até cinco minutos, ficou superado o entendimento da súmula do TRT-RS, que orientava que essa redução seria de até 10 minutos, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-RS.

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