anterioridade legal

Homem é absolvido porque crime não era tipificado na época dos fatos

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29 de junho de 2019, 7h28

É impossível condenar uma pessoa por formação de organização criminosa se, quando o crime ocorreu, o delito ainda não era tipificado em lei. Esse foi o entendimento do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, manteve absolvição de um réu condenado por lavagem de dinheiro.

Gilmar Ferreira
Gilmar FerreiraMussi considerou que é inaceitável impor "um dia a mais de encarceramento a alguém sem o imprescindível respaldo da lei penal vigente"

No caso, o réu foi condenado pelo Juízo Federal da 11ª Vara do Ceará que entendeu que, embora à época dos fatos não existisse lei que criminalizasse a prática de integrar organização criminosa, a Convenção de Palermo da ONU poderia ser aplicada. 

O entendimento foi usado pelo o Tribunal Regional da 5ª Região em 2012, quando decidiu manter a condenação e reduzir a pena. Depois do trânsito em julgado do processo e o início do cumprimento da pena, a defesa do réu, feita pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Delano Cruz, ajuizou uma ação de revisão criminal. 

No julgamento em plenário, os desembargadores do TRF-5 absolveram o réu do crime de lavagem de dinheiro. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal para reformar o acórdão.

Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi reconsiderou decisão monocrática anterior e manteve o acórdão do TRF-5. "A correta interpretação do acórdão recorrido conduz à certeza de que o mote da procedência da revisional não foi, por si só, o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, mas principalmente a contrariedade entre a condenação transitada em julgado e o teor do art. 1º do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Informa a procedência desta revisão criminal o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, porquanto inaceitável é a imposição de um dia a mais de encarceramento a alguém sem o imprescindível respaldo da lei penal vigente", entendeu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
AgRg 1.798.030

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