Uso eventual

Empresa não deve ressarcir limpeza de uniforme reserva, afirma TST

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29 de junho de 2019, 10h42

A empresa não deve ressarcir por gastos com lavagem de uniforme reserva. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa de estamparia de São Leopoldo (RS) ao ressarcimento dos gastos com a lavagem do uniforme de um auxiliar de produção.

Segundo a Turma, a indenização não é devida quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum ou cotidiano e quando a natureza do serviço não tem características especiais.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de ressarcimento, ao concluir não ter sido demonstrado que a limpeza do uniforme utilizado em serviço implicasse custo superior à de uma roupa de uso normal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 30 mensais, por entender que o empregado tinha contato com óleos minerais, graxa e produtos químicos líquidos. Assim, concluiu que seria necessária a higienização separada das demais roupas, com gastos que não poderiam ser atribuídos ao empregado.

Peculiaridade
No exame do recurso de revista da Delga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou não ter havido registro, pelo TRT, de que a vestimenta utilizada pelo auxiliar tivesse qualquer peculiaridade relacionada  com sua atividade que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano nem de que demandasse procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização.

“Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de uso comum e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem”, concluiu a relatora. Segundo ela, nessa situação, não há razão para cogitar na ocorrência de gastos extraordinários, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR – 20352-86.2015.5.04.0334

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