Competência da União

Ministro suspende piso salarial de enfermeiro para jornada de 30 horas no RJ

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28 de junho de 2019, 15h38

Estado não pode legislar sobre jornada de trabalho. Como esse tema é de competência privativa da União, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde.

Nelson Jr. / SCO STF
Alexandre de Moraes entendeu que dispositivos da lei do Rio extrapolam a competência do estado.
Nelson Jr. / SCO STF

De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. Em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), avaliou Moraes.

A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, entende que lei estadual não pode disciplinar jornada de trabalho. Ele citou o julgamento recente da ADI 3.894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.

Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal permissiva para tanto.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).

Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.149

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