Nova atribuição

Varas de execuções do DF agora devem julgar conflitos arbitrais

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27 de junho de 2019, 16h03

As três varas de execuções de títulos extrajudiciais do Distrito Federal agora também são competentes por julgar conflitos arbitrais. A nova atribuição está na Lei 13.850, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26/6).

O texto atende à orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que sugeriu a todos os tribunais do país em 2015 a designação de varas cíveis para processar e julgar conflitos que se enquadram na Lei de Arbitragem, como medidas urgentes, ações anulatórias de sentença arbitral e cumprimentos de sentença arbitral.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que apresentou o projeto à Câmara dos Deputados em 2015, considerou as varas de execuções de títulos extrajudiciais mais bem aparelhadas para atender às demandas.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 13.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  O Capítulo II do Título III da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII-A: 

“Seção VII-A

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais

Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:

I – o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;

II – o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; 

III – o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.”

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………………. 

I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; 

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.” (NR) 

Art. 3º Norma regimental regulamentará a atuação dos magistrados. 

Art. 4º As ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza

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