Testemunha dispensada

Não cabe MS contra decisão sobre a qual ainda cabe recurso, diz TSE

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27 de junho de 2019, 13h42

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial sobre a qual ainda cabe recurso. Esse foi o entendimento aplicado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ao não conhecer mandado de segurança contra decisão que dispensou uma testemunha em ação que investiga impulsionamento de mensagens.

O caso envolve a campanha de 2018 do presidente Jair Bolsonaro. Na ação, Fernando Haddad, candidato derrotado, pediu a investigação do disparo de mensagens em massa via WhatsApp pela campanha do presidente eleito.

Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi dispensou a testemunha Peterson Querino, dono de uma agência que faz disparos de mensagens, após diversas tentativas de notificação sem sucesso. Segundo a decisão, o endereço informado pelo autor da ação não estava correto e todas as correspondências foram devolvidas.

Inconformada, a coligação da Haddad ingressou com mandado de segurança, questionando a decisão do ministro Jorge Mussi. Ao julgar o caso, o Plenário do TSE, por maioria, não conheceu o mandado de segurança.

Prevaleceu o entendimento do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de que não cabe MS contra decisão judicial sobre a qual ainda cabe recurso. Segundo o ministro, o pedido para ouvir a testemunha, informando o endereço correto, poderá ser feito na fase processual em que a defesa puder interpor recurso próprio no andamento das ações de investigação judicial eleitoral.

Portanto, concluiu ele, ainda não houve a chamada preclusão, que no direito processual é a perda do direito de agir nos autos diante do encerramento do prazo. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos, Roberto Barroso e pela presidente da corte, ministra Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança. Apesar de seu voto ser semelhante no resultado, uma vez que também concluía pela não preclusão, Fachin optava por conceder parcialmente o mandado de segurança para garantir o afastamento da preclusão do ato impugnado.

Fachin ressaltou que a duração razoável do processo, na perspectiva do direito eleitoral, impede qualquer manifestação que dificulta a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada. E que decisões sem caráter definitivo e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo. “A decisão que excluiu a testemunha não precluiu, podendo ser analisada novamente na ocasião do recurso”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

MS 060023023

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