Opinião

O IRDR como instrumento para ampliar a segurança jurídica

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27 de junho de 2019, 6h21

Em artigo intitulado “Jurisprudência passou a ter mais importância que a própria lei”[1], o professor Tércio Sampaio Ferraz Junior descreveu com propriedade o fenômeno da aproximação dos sistemas da common law e da civil law, ressaltando a crescente valorização dos precedentes no nosso ordenamento jurídico.

Salientou que o processo de interpretação da norma jurídica passou a ter menor enfoque por parte da literatura jurídica, agora voltada à teoria da argumentação jurídica, em especial aquela emanada dos julgados do Supremo Tribunal Federal tratando de “temas candentes na sociedade”, cuja amplificação midiática leva a discussão do tema a todos os rincões do país.

O problema da justificação das decisões jurídicas, em razão do exposto, “ganha uma importância inédita, pois os fundamentos das decisões têm tido mais importância que a própria lei”. Surge, assim:

“… o constitucionalismo argumentativo e de princípios, de origem anglo-saxônica. Os direitos constitucionalmente estabelecidos não são regras, mas princípios em um eventual conflito e, por isso, são objetos de ponderação, não de subsunção. Contam mais os fatos e sua repercussão, menos a validade da norma que os regula. Isso resulta numa concepção de direito como prática social confiada aos juízes, uma prática de interpretação e argumentação”.

A análise desenvolvida pelo eminente professor das Arcadas nos auxilia a pensar estrategicamente os próximos passos a serem dados pelo Poder Judiciário diante do movimento de migração de um sistema jurídico puro da civil law para um sistema híbrido, de valorização de precedentes judiciais.

Ainda a respeito da referida aproximação de sistemas, deve-se ressaltar o voto-vista proferido pelo saudoso ministro Teori Zavaski[2], no sentido de que:

“É interessante ilustrar a paulatina, mas persistente, caminhada do direito brasileiro no rumo da valorização dos precedentes judiciais, no âmbito da jurisdição geral (e não, exclusivamente, da constitucional, de que se tratará mais adiante) mencionando alguns de seus mais expressivos movimentos.

Em 1963, o Regimento Interno do STF (art. 102) instituiu a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, instrumento prático ainda hoje importantíssimo para viabilizar a força persuasiva dos precedentes da Corte. No regime original do Código de Processo Civil de 1973, previu-se mecanismo de uniformização de jurisprudência e de edição de súmulas (art. 479 do CPC), a evidenciar a preocupação de dar tratamento isonômico aos demais casos semelhantes.

Logo depois, a LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN), autorizou que, nos processos de competência do Tribunal Federal de Recursos (TFR), o relator negasse seguimento a recurso contrário a súmula do Tribunal ou do STF” (art. 90, § 2.º, da LC 35/1979), o que representou manifestação inequívoca da força expansiva desses enunciados. Seguiu-se, no mesmo sentido, a Lei 8.038/1990, que, em seu art. 38, autorizou o relator, no STF e no STJ, a negar seguimento a recurso contrário a “súmula do respectivo tribunal”.

O movimento em direção à força subordinante dos precedentes (não apenas dos sumulados, mas também dos demais) foi acelerado com as reformas do Código de Processo Civil ocorridas a partir de 1994.

A nova redação do art. 557 e de seus parágrafos autorizou o relator, nos tribunais, a, individualmente, negar seguimento a recursos, quando a decisão recorrida estiver adequada às súmulas ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores; e a dar-lhes provimento, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Pelo art. 544, §§ 3.º e 4.º do CPC, foi atribuída competência ao relator de agravo de instrumento em recurso especial e em recurso extraordinário para, desde logo, invocando jurisprudência ou súmula do STJ ou STF, conhecer do agravo e prover o próprio recurso especial ou o próprio recurso extraordinário.

O parágrafo único do art. 481 instituiu o sistema de vinculação dos órgãos fracionários dos Tribunais aos seus próprios precedentes e, quando houver, aos do STF, nos incidentes de inconstitucionalidade.

Em 1998, o parágrafo único do art. 120 do CPC trouxe autorização para o relator decidir de plano conflito de competência quando há “jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada”.

Em 2001, o art. 475, § 3.º, do CPC, dispensou o reexame necessário das sentenças que adotam jurisprudência do plenário do STF ou súmula do tribunal superior competente. Na mesma época, o art. 741, parágrafo único, passou a atribuir a decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de normas, mesmo em controle difuso, a eficácia de inibir a execução de sentenças a ele contrárias (verdadeira eficácia rescisória), o que foi reafirmado em 2005, pelo art. 475-L, § 1.º, do CPC.

Em 2006, o art. 518, § 1.º, do CPC passou a considerar descabida a apelação contra sentenças proferidas com base em súmulas do STF ou do STJ (típica consagração da súmula impeditiva de recurso). No mesmo ano, os arts. 543-A e 543-B do CPC, ao disciplinarem a “repercussão geral” para efeito de conhecimento de recursos extraordinários (art. 102, § 3.º, da CRFB/1988), reafirmaram notavelmente e deram sentido prático à força dos precedentes do STF.

Em 2008, foi editada a Lei 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, instituindo, para recursos especiais repetitivos, um sistema de julgamento semelhante ao da repercussão geral.

O sistema não apenas confere especial força expansiva aos precedentes do STF e do STJ, mas também institui fórmulas procedimentais para tornar concreta e objetiva a sua aplicação aos casos pendentes de julgamento”.

Note-se, por oportuno, que o movimento detectado pelo professor Tércio Ferraz e também pelo ministro Teori Zavascki seguiu o seu curso natural com a publicação do novo Código de Processo Civil, bastando-se consultar os artigos 926 e 927 do assim denominado “Código Fux” para se verificar o cuidado do legislador ao determinar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Nesse contexto, a instituição do chamado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) permite que a tese jurídica elaborada ao final do julgamento seja aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles de competência dos juizados especiais do respectivo estado ou região, e também aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, consoante o disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil.

Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação, cumprindo-se salientar que, se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese adotada, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

Percebe-se, assim, que o IRDR é um precedente obrigatório, e não meramente persuasivo, como se poderia imaginar, tratando-se de instituto de vital importância estratégica para os tribunais.

Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo realizou recentes alterações em seu Regimento Interno para permitir colocar em movimento os comandos legais constantes dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (vide, em especial, as alterações dos artigos 190 a 192, 193 a 194 e 204, II do Regimento Interno do tribunal).

Além disso, o Provimento CSM 2019, de 19 de outubro de 2012, dispôs sobre a criação de cinco núcleos de repercussão geral e recursos repetitivos, como unidades permanentes de assessoramento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Com a nova estrutura administrativa e a adoção desta sistemática procedimental, já foram admitidos 30 incidentes, o que representou a suspensão de 76.291 processos, cumprindo-se salientar que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a duração média de tramitação dos referidos incidentes tem sido de dez meses entre a publicação do acórdão de admissibilidade e a data de julgamento de mérito.

Ademais, deve-se ressaltar que dentre os temas de maior repercussão estão os casos envolvendo matéria tributária, bem como de servidores públicos em geral, ambas com alto potencial de repetição a reclamar a observância de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos da diretriz estabelecida no artigo 926 referido acima.

À guisa de exemplo, foram debatidos temas relacionados à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo (tema 8), bem como a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (Tust) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica (tema 9).

Além disso, também foram objeto do incidente em apreço a discussão acerca das características e a extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256/2015 (tema 10) e questões de direito relacionadas a reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, no âmbito de contratos coletivos de plano de saúde empresarial e por adesão, celebrados a partir de 1/1/2004 ou adaptados à Resolução 63/03 da ANS (tema 11).

Note-se, assim, que a boa gestão deste novo instituto no Tribunal de Justiça de São Paulo, que concentra mais de 20 milhões de processos, pode ter repercussão não apenas no estado, mas em todo o sistema nacional de Justiça, considerando-se que deixarão de ser encaminhados aos tribunais superiores um número muito expressivo de recursos.

De fato, uma nova visão estratégica do instituto em comento levará à uniformização da aplicação do Direito, tornando mais ágil e previsível a prestação jurisdicional, acrescentando-se, ainda, o ideal de segurança jurídica.

Este incidente possibilitará a resolução de conflitos de massa, que poderão orientar mudanças de políticas públicas e até mesmo da atuação das agências reguladoras. Para os magistrados e jurisdicionados, o IRDR propiciará a elaboração de sentenças concisas, diretas e acessíveis ao cidadão comum.

E, na medida em que as súmulas e os enunciados indicarão a tese de Direito aprovada, a situação a que se aplicam e, conforme cada tipo de uniformização, as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, os fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados, haverá disponibilidade de recursos financeiros e humanos, os quais poderão ser redirecionados para colocarmos o Poder Judiciário em compasso com os anseios sociais do século XXI.

Finalizando, não é demasiado lembrar que há, na atualidade, uma exigência na consciência de todos, vivamente sentida, de que se deve observar a uniformidade das decisões judiciais, em razão da segurança jurídica, a qual será ampliada pelo IRDR.


[1] Artigo publicado na página "Tendências e Debates", do jornal Folha de S.Paulo, no dia 29/9/2014, acessado a partir do site Consultor Jurídico em junho de 2019, no link https://www.conjur.com.br/2014-set-29/jurisprudencia-passou-importancia-propria-lei.
[2] STF, RCL 4.335/AC. J. 20/3/2014.

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