Periculosidade social

Integrar organização criminosa justifica prisão em segurança máxima, diz Gilmar

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26 de junho de 2019, 16h03

O fato de um réu integrar uma organização criminosa justifica sua segregação em penitenciária de segurança máxima. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou uma transferência de presídio federal para um do estado de São Paulo.

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/SCO/STFGilmar Mendes afirmou que manter detentos em segurança máxima não configura constrangimento ilegal "sempre que o interesse público exigir"

De acordo com os autos, Roberto Soriano é membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Atualmente preso em Brasília, ele cumpre pena desde 2012 em penitenciária federal no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

"Não há constrangimento ilegal em sucessivas renovações na manutenção de detentos em estabelecimento de segurança máxima sempre que o interesse público exigir", afirmou o ministro, apontando a jurisprudência da Corte.

Periculosidade
O juízo de execução renovou a permanência do réu em presídio de segurança máxima com base na periculosidade social, tendo em vista ser condenado definitivo, membro do “alto escalão” do PCC e ser investigado em outras ações por prática de homicídios de agentes penitenciários.

A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a transferência do preso para penitenciária estadual. Com o pedido negado, foi ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou HC sob argumento de que a decisão que prorrogou a permanência do sentenciado no sistema prisional federal foi fundamentada e evidencia a periculosidade do agente.

No STF, a defesa argumentou que não há comprovação nos autos de que o apenado seja integrante de facção criminosa e que as prorrogações da permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal têm ocorrido pelos mesmos motivos, desde o ano de 2012. Sustentou ainda que não subsistem as razões que autorizaram a transferência do detento para presídio federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 171.919

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