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Atividade insalubre exercida por servidor pode contar como especial

26 de junho de 2019, 10h55

Por Redação ConJur

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É legal a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria de servidor que exerceu atividade insalubre como celetista antes da Lei 8.112/90. O entendimento é do Pleno do Conselho da Justiça Federal em resposta a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF-1 questionou se era possível averbar o tempo de serviço especial prestado por servidor no cargo de engenheiro civil no Departamento de Estradas de Rodagens de Goiás, de junho de 1984 até dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei 8.112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo de 40%.

No pedido que originou a consulta, o servidor pediu ainda que fosse considerada a amplitude da Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal para reconhecer como tempo de serviço especial por periculosidade e, do mesmo modo, averbado com a ponderação de 40%, para aposentadoria. Ele requereu a consideração do período de 2014 a 2016, quando exerceu o cargo em comissão de diretor da divisão de engenharia do TRF-1.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, o servidor comprovou ter exercido a profissão como celetista, o que lhe garante o direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40. Segundo ela, à época, a legislação vigente assegurava essa condição aos engenheiros civis, entendimento que também foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a magistrada, no período após a unificação do regime jurídico dos servidores de Goiás pela Lei 11.655/91 e também a partir do ingresso no regime federal estatutário (Lei 8.112/90), o servidor não tem direito à contagem especial e a consequente conversão em tempo comum no serviço prestado entre 2014 e 2016.

"É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990", ponderou.

Para a relatora, os efeitos da Súmula Vinculante 33 do STF "não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para conversão".

"Tendo em vista as orientações normativas emanadas do Ministério da Previdência Social, as quais estão em consonância com os precedentes do TCU, do STF e do STJ sobre o tema, não há como acolher a pretensão do servidor quanto à contagem do tempo especial e a consequente conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado no período de 25.4.2014 a 18.4.2016, no qual, na condição de ocupante do cargo efetivo de analista judiciário, exerceu o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Engenharia – DIENG do TRF/1ª Região", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0000769-56.2019.4.90.8000