O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou inconstitucionais 18 pontos da Lei Municipal 12.162/2016, que disciplina a atuação de aplicativos no transporte remunerado de passageiros em Porto Alegre.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta em 2017 pelo Partido Novo, com a participação dos aplicativos Uber e 99 como amicus curiae. No ano seguinte, a desembargadora Ana Paula Dalbosco, integrante do Órgão Especial, concedeu liminar para suspender os dispositivos legais questionados. Com isso, Uber, Cabify e 99 ficaram desobrigados de pagar taxa para operar ou emplacar seus veículos na Capital.
Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de segunda-feira (24/6), caíram por terra praticamente todas as restrições impostas pela legislação. Estão incluídas a tributação incidente sobre as viagens, exigência de autorização prévia da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e de vistoria dos veículos, obrigatoriedade de emplacamento no RS, limite de idade dos veículos, compartilhamento de dados com a EPTC etc.
A relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini, julgou parcialmente procedente a Adin, considerando inconstitucionais apenas algumas normas questionadas pelo Partido Novo. A seu ver, a subordinação do exercício deste serviço à prévia autorização do poder público "não conflita com valores sociais do trabalho, muito menos viola os princípios da livre iniciativa e concorrência".
Voto divergente
A maioria do colegiado, no entanto, se alinhou ao voto do desembargador Francisco José Moesch, que divergiu parcialmente da relatora. Moesch reconheceu a competência da municipalidade para regular e fiscalizar a prestação deste tipo de serviço. Entretanto, ponderou, o município, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização do poder público local e exigir vistoria dos veículos, viola os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Ele destacou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário 1054110, pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 8 de maio de 2019. Na ocasião, foram aprovadas as seguintes teses: 1- "A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência"; 2- "No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, art. 22, inciso XI)".
Com a prevalência do voto divergente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º; 3º; 4º; 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º; 11, inciso II, alíneas ‘‘a’’, ‘‘b’’ e ‘‘d’’; 14, 17, inciso II; 22 e 39 – todos da Lei Municipal 12.162/2016. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS).
Processo 70075503433