Competência da União

Município não pode definir limite de velocidade para bicicletas, diz TJ-RJ

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25 de junho de 2019, 8h48

Somente a União pode legislar sobre trânsito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, negou, nesta segunda-feira (24/6), juízo de retratação e manteve a decisão que declarou a inconstitucionalidade da a Lei carioca 5.629/2013. A norma estabelece limite de velocidade nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas em certos horários.

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Somente a União pode definir limites de velocidade de bicicletas, diz TJ-RJ

A Prefeitura do Rio moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, e o Órgão Especial a anulou. Contudo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio interpôs recurso extraordinário. A 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ então questionou se o colegiado iria manter a decisão ou se retratar. Isso tendo como base o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, os ministros decidiram que que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

Porém, o relator do caso, desembargador Jessé Torres, votou por manter o acórdão. Para ele, o entendimento do Supremo não se aplica a esse caso. Isso porque matéria de trânsito é de competência privativa da União, conforme o artigo 22, XI, da Constituição Federal. Dessa maneira, a lei municipal viola o princípio da separação dos Poderes, apontou o magistrado.

“No caso vertente, houve usurpação pelo Poder Legislativo de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, na medida em que foi normatizada matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração pública municipal, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 1°, inciso II, da Constituição Federal, cuja aplicação, por simetria, é reproduzida em âmbito estadual e municipal, pela evidente razão de que a instituição ou a transformação de ciclovias em áreas de lazer implica providências administrativas que incluem custos e mobilização de agentes administrativos, matéria típica da função executiva sob a gestão do Poder Executivo”, apontou Torres.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0061325-15.2016.8.19.0000

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