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Dealer não tem vínculo com casa de pôquer por ser atividade ilegal

25 de junho de 2019, 15h41

Por Redação ConJur

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Um homem que coordenava apostas em jogos de pôquer – função conhecida como dealer – não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício com um bar em Goiânia.

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Para TRT-18, ao empregar sua força de trabalho em uma casa de jogo de azar, trabalhador se associou a ilícito. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que negou o vínculo por tratar-se de objeto ilícito. No entendimento dos desembargadores, nesse caso, impõe-se a nulidade do contrato pelo fato de a atividade ilícita estar tipificada como contravenção penal, conforme o artigo 50 do Decreto 3.688/1941.

No recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o pôquer não é jogo de azar e que o bar em que atuava tinha autorização para funcionamento. Ele justificou que foi contratado na função de “assistente comercial” e que, além de desempenhar a função de dealer, exercia outras tarefas, como contato com fornecedores, apoio ao bar e venda de suvenires.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, explicou que o jogo de pôquer em si é uma modalidade esportiva que vincula diversas habilidades técnicas e intelectuais do praticante e que o ganho e a perda do jogo não dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Entretanto, ele afirmou que as apostas configuram contravenção penal, de acordo com o art. 50, § 3º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.688/1941.

Para o magistrado, é incontroverso que o autor era responsável pelas apostas feitas durante os jogos de pôquer, recolhendo dinheiro e pagando os prêmios aos vitoriosos. Eugênio Cesário assemelhou a pessoa responsável pelo dinheiro dessas apostas ao apontador do jogo do bicho. Tal situação, conforme o desembargador, autoriza a aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST nº 199 (SBDI-1), que diz não ter validade o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho.

“Ao empregar sua força de trabalho na prática de jogos de azar – apostas –, o reclamante consorciou-se com o ilícito, fazendo a exploração de jogos de pôquer. Não há, portanto, como dissociar o trabalho do reclamante da ilicitude, sob pena de estar esta Justiça Especializada estimulando o trabalho em atividades vedadas pelo ordenamento jurídico”, concluiu, afirmando que o contrato é nulo e não gera efeitos jurídicos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

RO – 0011220-49.2017.5.18.0009