Inocente incriminado

TJ-SP condena dois homens por plantar drogas no carro de comerciante

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23 de junho de 2019, 16h41

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois homens por plantar drogas no carro de um comerciante, que ficou preso injustamente por cem dias.

O réu considerado mentor do crime foi condenado a 8 anos de prisão por forjar o flagrante de tráfico. Já o comparsa, contratado pelo primeiro para colocar a droga no veículo da vítima, cumprirá 7 anos de prisão.

O caso aconteceu em março de 2016, quando a vítima, de 47 anos, foi flagrada pela Polícia Militar com cem pinos de cocaína escondidos no banco traseiro de seu carro, além de R$ 1.137 em dinheiro. 

O comerciante foi solto em junho de 2016, quando um novo inquérito foi aberto contra os dois envolvidos na armação.

Prevaleceu entendimento do relator, desembargador José Antonio de Paula Santos Neto. Para ele, as provas confirmam a mentoria dos delitos, além de o homem ter admitido que dispunha de meios para pagar o comparsa.

“Evidentemente também tinha recursos para adquirir a droga diferentemente do acusado que o ajudou, sendo que, se este agiu exatamente para conseguir dinheiro, visando obter pagamento, é óbvio que não tomaria a iniciativa de gastar dinheiro do próprio bolso, comprando tanto entorpecente”, diz o magistrado.

Para Santos Neto, a conduta dos acusados merece intensa reprovação, uma vez que estavam com significativa quantidade de entorpecente para incriminar um inocente.

“Além do comércio clandestino, se valeram, indevidamente, da estrutura policial para prejudicar acentuadamente terceira pessoa, o que fizeram de forma ousada, com intenso dolo e alto grau de premeditação e revelaram desprezo pelas instituições públicas”, aponta.

O comerciante vítima da armação foi representado pelos advogados Marcelo Augusto Silva Galvão, Felipe Barros Capucho e Raul dos Santos Pinto Madeira.

Antes da condenação criminal, o mentor do crime também foi condenado a indenizar a vítima em R$ 250 mil. A Justiça entendeu que não cabia ressarcimento por parte do Estado, já que não houve erro na condução do processo.

Clique aqui para ler o acórdão.
0000309-69.2016.8.26.0516

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