manifesto prejuízo

Parte precisa provar que ato impugnado configurou cerceamento de defesa

Autor

23 de junho de 2019, 7h32

Só fica configurado o cerceamento de defesa se a parte provar que o ato lhe causou prejuízo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou pedido de uma construtora para anular sentença que a condenou ao reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-funcionário. A ré alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução.

A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista já morto com duas empresas de construção civil. Após a oitiva da sucessão e das testemunhas, em 23 de maio de 2018, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

No dia seguinte, os reclamantes pediram a juntada da cópia de uma sentença proferida em processo ajuizado por uma das testemunhas, além de fotografias. Os documentos confrontavam a versão de testemunhas da reclamada. O pedido foi atendido pelo juízo, que proferiu a sentença sem que as rés fossem notificadas para se manifestar sobre o material. Uma das empresas, então, recorreu ao TRT-4, entendendo que a defesa foi prejudicada.

Ao votar por negar o recurso, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que o artigo 794 da CLT dispõe que as nulidades somente serão acolhidas quando os atos contestados representarem manifesto prejuízo à parte, o que não se verificou no caso.

“A segunda reclamada não demonstrou — e sequer indicou — como a cópia da sentença da testemunha ou as fotografias tenham lhe causado prejuízo. Pela análise da sentença, verifica-se que o convencimento da magistrada foi formado com base na prova testemunhal, de forma que não houve qualquer prejuízo na falta de oportunidade às reclamadas de manifestação sobre os documentos juntados após encerrada a instrução”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime neste item do acórdão. As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!