Opinião

Conheça os últimos projetos apresentados pelos deputados e senadores

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22 de junho de 2019, 11h46

Spacca
Mês de junho, o inverno se avizinha e as típicas festas juninas rolam Brasil afora. E para entrar no clima gelado desta estação do ano, me encontro aqui munido de meu arsenal de lã (luvas, cachecol e meias no pé) analisando os projetos de lei apresentados neste mês.

Ainda que falte alguns dias para o fim de junho, o Congresso Nacional, próximo do início do recesso de meio de ano, apresentou uma quantidade bastante significativa de projetos, dos quais alguns merecem destaque.

Iniciando pelos mais atuais, o primeiro PL que destaco e que aparece logo na primeira página de busca do site da Câmara é o 3.635/2019, da deputada Carla Zambelli (PSL-SP). Com um tema deveras polêmico, a parlamentar quer garantir à gestante o direito de optar pelo parto normal ou cesariana, devendo ser respeitada sua autonomia.

O PL ainda menciona que a cesariana escolhida pela gestante só poderá ser efetivada a partir da 39ª semana de gestação, devendo ser orientada dos prós e contras de cada um. Também exige que as maternidades fixem placa informando o direito de a mulher escolher por uma ou outra forma de parto.

O mesmo tema, com repercussões até mesmo na órbita religiosa, também foi apresentado em São Paulo pela deputada estadual Janaína Paschoal no PL 435/2019, em abril deste ano, o qual vem sendo tema de intensos debates.

Apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Pode-RN), o PL 1.539/2019 quer permitir, no âmbito da Justiça do Trabalho, que as partes e o advogado se retirem da sala de audiência caso esta não se inicie em até 30 minutos do horário marcado. Com isso, caberia ao juiz remarcar outra audiência para a data mais próxima possível, sem gerar nenhuma punição às partes.

O projeto parece de bom-tom, mas vejo que pode ferir a celeridade processual, uma vez que nas pautas diárias das audiências trabalhistas incluem-se em geral audiências de rito sumaríssimo e ordinário, as quais demandam tempos diferentes para sua solução, sobretudo pelo fato de que a prova testemunhal é bastante usual nesta Justiça especializada.

O deputado Helio Lopes (PSL-RJ), por seu PL 3.569/2019, objetiva tornar obrigatória a instalação de detector de metais em todas as escolas públicas do país. O projeto, de apenas quatro artigos, além de trazer uma proposta de difícil aplicação prática, tendo em vista o alto número de escolas públicas no país, sequer traz prazo considerável de vacatio legis, estabelecendo a vigência a partir de sua publicação.

Além disso, como já mencionei em outro artigo aqui na ConJur, a instalação de detector de metais pode trazer um certo clima pesado para o ambiente.

Um PL que certamente se baseou em recente decisão do REsp 1.783.076 do STJ é o 3.576/2019, da deputada Maria Rosas (PRB-SP), o qual permite a condôminos possuir animais de estimação em sua residência, independente de proibição por convenção coletiva de condomínio.

O PL faz uma alteração no artigo 1.335, inciso I, do Código Civil, com o seguinte texto:

“I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, inclusive para manutenção de animais domésticos de estimação, respeitados o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos”.

Após a polêmica envolvendo o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e o procurador da República Deltan Dallagnol, relacionadas às conversas de aplicativo de mensagens divulgadas pelo jornal The Intercept Brasil, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO), baseado em tais fatos, pretende no PL 3.422/2019 incluir na causa de aumento do crime de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, parágrafo 5º, do Código Penal) outras autoridades, como ministros de Estado, membros do Ministério Público, membros do Judiciário, que até então não eram citados pelo dispositivo.

Um PL que certamente dará um nó na cabeça dos amantes do futebol é o 3.454/2019, do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ). O parlamentar pretende que 50% dos jogadores da seleção brasileira de futebol masculino estejam atuando em clubes brasileiros.

O PL traz o artigo 90-G à Lei 9.615/98, conhecida popularmente por Lei Pelé, com o seguinte teor:

“Art. 90-G Metade dos jogadores convocados para a Seleção Brasileira de Futebol na categoria adulta e masculina, deverão estar em atividade há pelo menos um ano em entidades de prática desportiva profissionais participantes de quaisquer das divisões do Campeonato Brasileiro de Futebol”.

Com todo o respeito ao parlamentar, mas não vejo cabimento o Estado se imiscuir na formação de um time de futebol. Sendo a seleção uma instituição privada, cabe única e exclusivamente ao seu técnico e dirigentes a escolha dos jogadores que comporão o time. Para jogar, basta que o atleta seja brasileiro, ainda que isso possa não agradar a todos. Em suma, não vejo motivos de interesse público que faça o projeto ser levado a sério.

O deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), no PL 3.437/2019, quer alterar o Decreto-Lei 911/69, o qual dispõe de alienação fiduciária de veículos, para dispor que a constituição do devedor em mora somente será válida se a carta com aviso de recebimento for assinada pelo próprio devedor, não valendo assinatura de terceiros.

Hoje, como se sabe, os tribunais vêm entendendo que o aviso de recebimento pode ser assinado por qualquer pessoa, desde que tenha sido enviada para o endereço constante do contrato.

De fato, a situação é embaraçosa. Como diz o parlamentar em sua justificativa, se a notificação não for recebida pelo próprio devedor, há o risco de que ele nunca tome conhecimento da cobrança.

Por outro lado, se pensarmos de modo prático, a partir do momento em que o devedor deixa de pagar algumas parcelas, ele sabe de antemão sua situação de inadimplência perante o credor, e como bom pagador, deve buscar a instituição para honrar seu débito, sem que o veículo chegue a ser apreendido. Ademais, a exigência da assinatura do devedor poderia ser objeto de fraudes, já que bastaria evitar assinar a correspondência.

Fato bastante noticiado nos últimos dias foi o dos patinetes elétricos. O prefeito de São Paulo havia editado decreto para regulamentar o uso do aparelho nas ruas da capital, estabelecendo, dentre outras regras, a obrigatoriedade do uso de capacete e a proibição de andar nas calçadas.

Recentemente, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de regulamentar o uso, aprovou lei que — pasmem — exige teste a ser feito no Detran para o uso livre do aparelho.

Em órbita federal, o deputado Lafayette de Andrada (PRB-MG), no PL 3.345/2019, traz uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro para tratar do assunto. O parlamentar mineiro, diferente do que dispõe o decreto de São Paulo, permite o uso em locais de circulação de pedestres, como as calçadas, além de ciclovias ou ciclofaixas.

O condutor, ao atravessar a rua, ainda terá de descer do equipamento para fazer a travessia a pé. Além disso, o uso do capacete será obrigatório, bem como colete ou sinalizador reflexivo, quando usado em período noturno.

Por fim, destaco o PL 3.309/2019, da deputada Lauriete (PL-ES), que pretende alterar a CLT para estabelecer uma prioridade no julgamento de ações trabalhistas: caso o trabalhador pleiteie a condenação de seu empregador pela falta de pagamento de salário por mais de três meses, a sentença deve ser proferida em até 60 dias contados do ajuizamento da reclamação. E o recurso ordinário relacionado a esse pedido também deve ser julgado no mesmo prazo.

O projeto traz uma ideia louvável, uma vez que o salário como quantia a ser recebida pelo trabalhador para sua subsistência e de sua família tem seus reconhecimentos no ordenamento jurídico. Exemplo disso é a regra da Lei 11.101/05 (recuperação judicial e falências), que coloca as verbas trabalhistas no topo da classificação dos créditos, devendo ser paga com preferência dos outros créditos concursais. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário em seu artigo 833.

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