Opinião

As parcelas da recuperação judicial do grupo Odebrecht

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21 de junho de 2019, 6h44

O pedido de recuperação judicial formulado pela holding da Odebrecht, na segunda-feira (17/6), retoma a antiga discussão sobre a recuperação, em conjunto ou separado, de empresas que integram o mesmo grupo empresarial.

Em 2015, empresas começaram a apresentar pedido de recuperação judicial em um único processo. O fundamento era o de que as garantias trocadas entre elas, além da uniformidade de seus credores e fornecedores, reivindicariam uma solução única.

Diante do silêncio da Lei de Falências e Recuperação Judicial sobre o tema, a jurisprudência consolidou entendimento pela possibilidade de um único pedido recuperacional para empresas do mesmo grupo (consolidação processual), como o grupo Viver, o que não implica, necessariamente, na apresentação e votação de só um plano de recuperação judicial (consolidação substancial), como se deu nas recuperações judiciais de OAS e Schahin.

O pedido de recuperação judicial da Odebrecht recentemente distribuído, em um primeiro momento, apenas reforçaria o entendimento jurisprudencial já consolidado pela possibilidade do litisconsórcio ativo, mas um olhar mais atento demonstra uma importante inovação.

Isso porque, antes de as 21 empresas do grupo Odebrecht pedirem recuperação judicial (grupo Odebrecht), em 29 de maio, outras nove empresas do mesmo grupo já haviam entrado com um pedido recuperacional (grupo Atvos), atualmente em trâmite perante a 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de São Paulo.

As negociações frustradas da Odebrecht com os seus maiores credores tornaram o pedido de recuperação judicial do grupo Atvos insuficiente e, assim, outras empresas também se socorreram ao instituto da recuperação judicial para conseguir pagar suas dívidas.

Contudo, o segundo processo distribuído pelo grupo Odebrecht, por dependência ao primeiro, precisa ser acompanhado com atenção, já que veremos, na prática, como serão processados, conjuntamente, dois pedidos recuperacionais apresentados em momentos distintos. Destaca-se que a não inclusão, em nenhum dos pedidos, de empresas operacionais como Odebrecht Engenharia e Construção, Enseada, Braskem e OR torna possível a distribuição de um terceiro pedido pelo grupo futuramente.

Apesar de a lei ser vaga no que diz respeito à possibilidade de prevenção do juízo em relação a pedidos recuperacionais de empresas de um mesmo grupo, já que a lei trata da prevenção de processos da mesma devedora, o juiz da recuperação da Atvos aceitou a sua prevenção e deferiu o processamento, em conjunto, das duas recuperações judiciais, nomeando a mesma administradora judicial para atuação nos casos (Alvarez & Marsal), inclusive, a fim de reduzir os custos envolvidos, além de aumentar a eficiência.

Entretanto, até o presente momento, além da identidade das 30 empresas envolvidas, o juízo e o administrador judicial são os únicos pontos em comum dos dois processos. É certo que questões importantes ainda permanecem em aberto, tais como os meios de recuperação a serem adotados, o restabelecimento dos prazos processuais, a contagem simultânea do stay period (período de suspensão de eventuais ações paralelas movidas contra as devedoras), bem como a possibilidade ou não de consolidação substancial (apresentação e votação de um mesmo plano).

As soluções propostas pelas devedoras reforçam a ideia de que o benefício da recuperação judicial, enquanto não possuir uma legislação mais abrangente, poderá contar com a flexibilização contínua da doutrina e da jurisprudência, possibilitando, assim, a aplicação de uma lei ultrapassada conforme a realidade atual.

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