Lewandowski afasta decisão que negou indulto a condenado por tráfico de drogas
21 de junho de 2019, 7h56
Órgão fracionário de tribunal não pode afastar a incidência de lei. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, aceitou reclamação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que negou indulto a um sentenciado por tráfico privilegiado sob o argumento da inconstitucionalidade da concessão do benefício em tal hipótese.
Por ter verificado ofensa à jurisprudência do STF sobre a matéria, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para que o juízo da execução conceda o benefício se o condenado tiver preenchido os demais requisitos do Decreto 9.246/2017, que trata do indulto natalino e da comutação de penas.
No Supremo, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da República. Segundo o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem afastar a incidência de lei ou de ato normativo do poder público, ainda que não declarem expressamente a sua inconstitucionalidade.
O dispositivo constitucional, por sua vez, determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes ou dos membros do respectivo Órgão Especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski verificou no caso evidente a violação à Súmula Vinculante 10, uma vez que órgão fracionário do TJ-SP, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do decreto de indulto, afastou sua aplicação no caso condenação por tráfico tratada nos autos com fundamento em afronta à Constituição Federal.
Segundo o relator, houve ainda outra afronta à jurisprudência do STF, pois, no julgamento do HC 118.533, o Plenário firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa).
Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com o entendimento fixado pelo STF, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 34.158
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