LIBERDADE DE EXPRESSÃO

TJ-RS nega pedido do PT para excluir página no Facebook com críticas ao partido

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18 de junho de 2019, 11h31

Criticar partido político em rede social, por mais duras que sejam as palavras, é simples exercício do direito fundamental à liberdade de expressão e de pensamento, conforme o artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido do Partido dos Trabalhadores para que o Facebook remova ou bloqueie a página “Santa Maria não quer o PT”.

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Facebook não precisa excluir página que critica o PT
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Segundo o PT, a página foi criada em outubro de 2016, durante o segundo turno das eleições municipais, com intuito exclusivo de induzir eleitores contra os seus candidatos. Desde então, afirma, a página passou a publicar posts caluniosos e difamatórios, abalando a imagem de dirigentes e eleitores do partido. Além da remoção da página, a sigla pediu que o Facebook informasse o nome do usuário responsável, a fim de buscar a responsabilização cível e criminal.

No primeiro grau, o 2º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria julgou improcedentes os pedidos, por entender que a página antipetista não extrapolou o direito de liberdade de expressão e de pensamento.

Maior exposição a críticas
O juiz Carlos Alberto Ely Fontela reconheceu que as críticas foram ácidas, hostis e de mau gosto. Mas isso se explica e se justifica, segundo ele, uma vez que o PT está muito exposto a críticas, pois já administrou o país, o estado do RS e a cidade de Santa Maria. Logo, o partido tem de se sujeitar a um grau bem mais intenso de críticas do que aquela dirigida, por exemplo, ao “cidadão comum”.

‘‘Também não vejo razão para compelir a ré a apresentar em juízo as informações cadastrais constantes dos seus registros para identificação do criador ou do(s) usuário(s) da página do Facebook ‘Santa Maria não quer o PT’, o que teria pertinência no caso de investigação de eventual crime contra a honra dos integrantes do partido réu ou como medida preparatória para eventual responsabilização cível do criador da página ou dos que nela interagem, o que não é o caso destes autos’’, definiu a sentença.

Para o relator da apelação na 19ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Voltaire de Lima Moraes, a remoção integral do perfil no Facebook atingiria indiscriminadamente todas as manifestações contidas na página, até as não ofensivas. É que, na inicial, o partido não identificou, de forma precisa, o conteúdo reputado ofensivo, como exige o artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/15).

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Processo 027/1.17.0000937-0 (Comarca de Santa Maria)

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