Livre acesso

Comerciante não responde por roubo em estacionamento aberto, diz 2ª Seção do STJ

Autor

18 de junho de 2019, 10h37

Estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o tema no tribunal.

Divulgação
Para STJ, não é possível responsabilizar lanchonete por roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso

Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. O autor buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a 3ª Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da 4ª Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa — a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário — e pela segurança pública — incumbência do Estado — para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou.

Ela reconheceu, porém, a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de Direito Privado do tribunal. Isabel ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.431.606

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!