Liminares cassadas

STJ permite tarifa mais alta para vale-transporte em SP até julgamento de ações

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17 de junho de 2019, 11h07

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares e permitir a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração.

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Para ministro, prefeitura paulista provou que as liminares que proibiram a cobrança diferenciada no vale-transporte implicariam ônus adicional às contas municipais

As liminares foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para suspender os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor mais alto (R$ 4,57) que o pago pelos usuários em geral (R$ 4,30).

A corte paulista também suspendeu determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos passageiros comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite é de quatro embarques no mesmo período.

Segundo os autos, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo deste ano, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, que consolidou normas referentes ao bilhete único.

Diversas ações foram ajuizadas contra as normas, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9º da portaria — que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 — e para suspender o inciso II do artigo 7º do decreto, que limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único.

Diferenciação motivada
Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale-transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário, e o do vale-transporte, pelo empregador.

Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano.

Ao julgar o pedido, o presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos.

Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei 7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 3.092

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