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CVM edita norma com novos parâmetros para processos administrativos

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17 de junho de 2019, 21h21

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta segunda-feira (17/6) instrução que estabelece os parâmetros para os processos administrativos. A Instrução CVM 607 dispõe sobre apuração de infrações, rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão.

Entre as principais mudanças estão os parâmetros para definir quando o processo administrativo não precisará ser instaurado, e a substituição de alguns procedimentos do meio físico para o virtual (como a comunicação dos atos por e-mail e a publicação no Diário Eletrônico, em vez do Diário Oficial da União).

“A CVM fez um esforço importante para unificar todas as etapas e assuntos que dizem respeito aos processos administrativos sancionadores e suas repercussões em uma só norma, que codifica o tema e orienta os administrados, em linha com a iniciativa mais ampla de redução dos custos de observância em curso na Autarquia”, afirma o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Principais mudanças em relação ao regime do PAS vigente

  • (i)    Estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos.
  • (ii)    Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas.
  • (iii)    Publicação de atos processuais do Diário Eletrônico no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União.
  • (iv)    Possibilidade da superintendência responsável pelo processo apresentar nova manifestação após a apresentação da defesa.
  • (v)    Definição de critérios para a dosimetria das penalidades fixadas com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até R$ 50 milhões), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65).
  • (vi)    Ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado.
  • (vii)    Regulamentação do procedimento aplicável aos acordos administrativos em processo de supervisão introduzidos pela Lei 13.506/17.

Principais alterações com relação à minuta apresentada na audiência pública

  • Alteração na ordem inicial dos artigos da instrução, de modo a melhor organização do texto.
  • Consolidação das comunicações dos atos processuais e dos prazos objeto da instrução em seções específicas.
  • Reorganização da fase pré-sancionadora do processo em um novo capítulo, reconhecendo a prevalência, em quantidade, do termo de acusação como instrumento do processo administrativo sancionador.
  • Alteração da dinâmica de atuação da Procuradoria, que passa a exercer função consultiva em todos os casos mais relevantes, independentemente do rito, passando o inquérito administrativo a ser conduzido apenas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS).
  • Reconhecimento explícito da vedação ao bis in idem na dosimetria das penalidades.
  • Revisão das alocações das irregularidades nos diferentes grupos de dosimetria da pena base do Anexo 63, diferenciando as condutas graves.

Clique aqui para ler a resolução.

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