Opinião

Repressão mais severa à receptação reduziria assaltos e importação ilícita

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16 de junho de 2019, 7h03

A receptação era tratada no Direito Romano como furto, sendo o receptador apenado como ladrão, segundo Luiz Regis Prado, na obra Tratado de Direito Penal Brasileiro.

Nas Ordenações Filipinas estava previsto o crime de receptação (livro V, título LXV, 2), mas a pena cominada correspondia à pena do crime antecedente.

No Código Criminal do Império, de 1830, o receptador era tratado como partícipe do crime antecedente. Os dispositivos diziam:

“Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem para se commetter crimes.
Art. 6º Serão tambem considerados complices:
1º Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade, ou condição das pessoas, de quem as receberam, ou compraram”.

Assim, segundo o Código Criminal do Império, o receptador seria tratado como cúmplice do autor do crime de que decorreu a receptação.

No Código Penal, atualmente em vigor, a receptação tem sua própria tipificação, como crime autônomo. Diz o dispositivo:

Receptação
“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Assim, a pena para o crime de receptação é a mesma aplicada ao furto simples tipificado no artigo 155, do Código Penal (reclusão de 1 a 4 anos e multa) e menor do que a do roubo, tipificado no artigo 157, mesmo sem as agravantes previstas em seus parágrafos.

Há agravantes para as penas dos crimes de roubo, que podem ser aumentadas de um terço a dois terços, conforme tenha sido cometido o crime, podendo chegar até a reclusão de 20 a 30 anos, se do crime resulta morte. Essas agravantes, no entanto, não se estendem ao crime de receptação dos produtos roubados, mesmo que o autor do roubo, devidamente identificado, tenha sua pena agravada ao máximo. Entretanto, essas agravantes não repercutem nas penalidades para receptação de produtos decorrentes de roubo.

Embora sem tipificação em artigo específico, também é punida a receptação de produtos objeto dos crimes de descaminho e de contrabando, nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo 334 (descaminho) e nos incisos IV e V, do artigo 334-A (contrabando). As penas relativas aos atos especificados nos incisos citados é a mesma prevista para as tipificações dos caputs dos artigos 334 e 334-A.

O parágrafo 1º do artigo 180 prevê como receptação qualificada a receptação praticada “no exercício de atividade comercial ou industrial”, levando a pena para reclusão de 3 a 8 anos e multa (equivalente ao furto de veículo automotor).

Finalmente, outro crime, equivalente à receptação tipificada no artigo 180, já citado, é a violação de direito autoral prevista no parágrafo 2º, do artigo 184, do Código Penal, que aplica a pena de 2 a 4 anos e multa a “quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente”.

Vê-se que, embora mutatis mutandis, dando em geral tratamento específico à receptação, nossa legislação penal atual dá tratamento igual ou, às vezes, mais brando do que o dado ao autor do crime antecedente que lhe deu origem.

Ocorre que nosso mundo vem mudando, tornando-se cada vez mais mercantilista. Tornamo-nos um mercado global em que o consumo é estimulado ao extremo. Nesse mundo, o receptador mudou de figura. Deixou de ser apenas um cúmplice do ladrão, do contrabandista etc., para se tornar mantenedor e, principalmente, fomentador do crime.

Salvo esporádicas exceções, só se furtam, roubam-se, importam-se ilicitamente ou pirateiam-se produtos que têm compradores garantidos. E quem faz o papel de colocar no mercado, à disposição dos compradores, tais produtos é o comerciante (legalizado ou não) que os adquire em quantidade de quem os furtou, roubou, contrabandeou ou pirateou. E mais: é esse receptador quem, com os menores riscos da empreitada, fica com o maior lucro do crime.

A situação é parecida, na origem, com o tráfico de drogas: só há tráfico porque há usuários. Entretanto, há diferença abissal entre o usuário de drogas e o receptador dos produtos decorrentes de furto, roubo, contrabando, descaminho ou pirataria. A diferença é que o usuário de drogas é a vítima infeliz do traficante a quem sustenta em decorrência de seu vício. Já o receptador que comercializa os bens oriundos de crime, além de estimular o crime, é seu grande beneficiário econômico.

A aplicação de penas maiores e repressão mais severa à receptação diminuiria muito os assaltos, a importação ilícita e a pirataria. Um exemplo recente disso ocorreu no Rio de Janeiro. Lá (e provavelmente em outros lugares do Brasil) têm-se furtado muitas placas de monumentos e, mais recentemente, até estátuas, como a do escoteiro, furtada no bairro da Glória. Essas placas, bem como a referida estátua, são feitas de bronze, metal com bom valor de compra nos ferros-velhos. Só que, no caso da estátua citada, o furto teve muita repercussão nos meios de comunicação e ela acabou sendo encontrada dias depois, embora sem os braços. O que houve? Os ladrões arrependeram-se? Claro que não! É quase certo que ocorreu uma das duas hipóteses: (i) ante a repercussão, os receptadores se recolheram, recusando-se a adquirir a res furtiva, e os ladrões, sem ter para quem vender, abandonaram-na; (ii) os receptadores, tendo-a já adquirido, trataram de desvencilhar-se dela (embora já mutilada).

Finalmente, combater a receptação é mais fácil do que combater o furto, o roubo, o contrabando, o descaminho e a pirataria. Esses são em geral atos isolados e em locais mais escondidos. A venda dos produtos desses crimes, porém, é feita às escâncaras, nas ruas de comércio, nos calçadões, nos mercados populares etc.

Basta, para combater isso, que haja, então, mais empenho das autoridades na fiscalização e, para o receptador, por ser o maior beneficiário do crime originário, penas mais severas do que as atribuídas pela lei ao autor do crime antecedente.

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