Pausas no trabalho

TST aplica regras de mecanografia para condenar indústria de alimentos

Autor

15 de junho de 2019, 9h07

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de alimentos a pagar a uma auxiliar de produção, como extras, dez minutos a cada 90 de trabalho. Na ausência de norma específica, o colegiado aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.

TST
Por ausência de norma específica, 5ª Turma do TST aplicou, analogicamente, ao trabalho de uma auxiliar de produção o artigo que prevê pausas nos serviços de mecanografia
TST

O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

No tópico sobre ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso, mas sem especificar as condições ou o tempo de duração.

Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria. A decisão da turma foi por unanimidade e revisou o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que haviam negado o pedido da auxiliar. O TRT alegou que o artigo 72 da CLT “não comporta incidência analógica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!