Costume não é lei

Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro, decide STJ

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15 de junho de 2019, 7h32

Emitente é o responsável por cheque emprestado a terceiro. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão que isentou o titular da conta bancária de pagar cheque que havia emprestado com base no costume e no princípio da boa-fé.

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Mesmo que empreste para outra pessoa, correntista emitente do cheque é responsável por dívida

Segundo a decisão dos ministros, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJ-MS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.

Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.

A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).

Para a relatora, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi, seguida por unanimidade pelos membros do colegiado, afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.787.274

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