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Jornalista não tem jornada especial por trabalho interno

15 de junho de 2019, 9h28

Por Redação ConJur

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Jornalistas que trabalham em empresas fora do ramo só têm direito à jornada especial se editarem publicações de circulação externa. Do contrário, o profissional não se enquadra na jornada diária de cinco horas prevista no artigo 303 da CLT. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma jornalista contratada por um grupo de ensino a distância ao reconhecimento da jornada de cinco horas.

A CLT prevê, no artigo 303, que a duração normal do trabalho dos jornalistas em empresas do ramo é de cinco horas. A mesma regulamentação é destinada às empresas não jornalísticas que contratam esses profissionais (parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79).

No entanto, segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, essa obrigação não é ampla e irrestrita. “A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou.

A decisão foi unânime e revisou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que havia deferido o pedido da jornalista. Após a publicação do acórdão no TST, foram apresentados embargos de declaração, que ainda não examinados pela Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-3333500-91.2007.5.09.0007