Língua estrangeira

Beneficiário da Justiça gratuita tem direito à tradução de documentos, diz TJ-SP

Autor

15 de junho de 2019, 8h20

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para garantir a uma família estrangeira, beneficiária da gratuidade judicial, a tradução sem custos de documentos escritos em outra língua.

123RF
CPC prevê que a gratuidade judicial compreende a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira
123RF

A corte ainda classificou de teratológica a decisão do juízo de primeiro grau que negou o pedido com o argumento de que “ninguém poder ser obrigado a trabalhar gratuitamente”.

Segundo o artigo 98, parágrafo 1º, VI, do CPC, a gratuidade judicial também compreende a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Por se tratar de direito líquido e certo, o TJ-SP entendeu ser cabível mandado de segurança, e não agravo.

Os desembargadores determinaram a nomeação de um tradutor, de preferência entre profissionais cadastrados junto ao próprio tribunal, para traduzir os documentos da família.

O relator do caso, desembargador Fabio Tabosa, criticou a postura da juíza ao indeferir o pedido. “Ao simplesmente cruzar os braços ante o argumento simplista antes mencionado, sem cogitar de qualquer providência em concreto, acabou a digna autoridade impetrada por simplesmente fechar as portas aos autores para o exercício da prerrogativa que lhes é assegurada diretamente pela lei ordinária, como decorrência de garantia geral emergente do texto constitucional.”

“Caberia ao Juízo encontrar alternativas, ao invés de simplesmente adotar solução com a consequência prática de obrigar os autores ao dispêndio do custo correspondente”, acrescentou.

A família estrangeira, que busca indenização após a morte de um parente em um acidente de trânsito no Brasil, foi defendida pelo escritório Müller e Müller Advogados Associados.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!