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Desconsideração da pessoa jurídica no processo trabalhista

14 de junho de 2019, 8h00

Por Pedro Paulo Teixeira Manus

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Muito se discutiu no âmbito do processo do trabalho sobre a necessidade de um procedimento uniforme em matéria de desconsideração da personalidade jurídica do executado, como forma de alcançar bens de terceiro responsável pela satisfação do crédito do exequente.

E assim foi porque a inexistência de uma regra única estimulava a adoção de procedimentos diversos, causando insegurança aos jurisdicionados, inclusive sonegando, em alguns casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa daqueles que viriam a ser responsabilizados pelo débito.

Após gestões dos próprios juízes de 1º grau, na comarca de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou sobre a necessidade de alteração da autuação dos processos em que outro devedor passava a responder pelo débito, a fim de resguardar direitos de terceiros com a necessária informação.

Não obstante, nada havia na lei a determinar a notificação prévia daquele que era chamado a responder pelo débito, colhendo-o de surpresa, impossibilitando-o de defesa e onerando seu patrimônio, às vezes de forma irregular.

Na prática, alguns juízes do trabalho, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passaram a aplicar ao processo do trabalho o disposto nos artigos 133 a 137, com fundamento na aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho, prevista no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, dotando tal procedimento da necessária segurança às partes.

E com o advento da Lei 13.467/2017, passou a regra a ser expressa no texto consolidado, como se vê:

“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – (Código de Processo Civil).”

Verifica-se do disposto no artigo 134, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que, uma vez instaurado o incidente, o juiz comunicará imediatamente ao distribuidor, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias, garantindo-se a informação a todos, como anteriormente referimos, o que revela a necessária segurança jurídica. Já o artigos 135 e 136 do mesmo estatuto contêm previsão de instrução e julgamento do incidente, possibilitando às partes a demonstração de suas razões.

Afinal, adaptando o incidente às normas do processo do trabalho, dispõe o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acima transcrito, que, sendo o incidente solucionado na fase de conhecimento, será irrecorrível de imediato a decisão, pois meramente interlocutória, a teor do artigo 893, parágrafo 1º do texto consolidado. Caberá revisão do decidido quando da interposição do recurso ordinário.

Já a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de sentença ensejará o cabimento de agravo de petição, que é o recurso próprio desta fase no nosso processo.

Deste modo, passamos a ter uniformidade de procedimento, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, por força do artigo 135 do Código de Processo Civil, que dá a necessária garantia ao terceiro de citação prévia, quando apontado como responsável pelo débito, a fim de que possa lançar mão dos meios de defesa cabíveis.