Conflito de Competência

Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de MG

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14 de junho de 2019, 13h14

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) sobre o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, que aconteceu em janeiro de 2019.

Ricardo Stuckert
Rompimento da barragem de Brumadinho foi alvo de ação ajuizada em Campinas (SP), que será julgada no local da tragédia. 
Ricardo Stuckert

Na instância de origem, o autor da ação pediu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões, a declaração de nulidade de atos comissivos da mineradora, da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, o pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações por danos materiais e morais.

A 2ª Vara de Campinas entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, já que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato. Já o juízo da 17ª Vara Federal de Minas Gerais defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral na corte para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.

“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.

Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.

Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a ação popular estará competindo e concorrendo com várias outras ações populares e ações civis públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 164.362

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