Lavagem de dinheiro

TRF-4 solta três ex-executivos do Banco Paulista com medidas cautelares

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13 de junho de 2019, 17h06

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liberdade provisória para três ex-executivos do Banco Paulista investigados na “lava jato”. O ex-diretor da área de câmbio, Tarcísio Rodrigues Joaquim, o ex-funcionário da mesa de câmbio, Paulo Cesar Haenel Pereira Barreto, e o ex-diretor-geral administrativo, Gerson Luiz Mendes de Brito, estavam presos preventivamente desde maio. A 8ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, substituir a prisão deles por medidas cautelares alternativas.

Segundo a “lava jato”, os três seriam responsáveis pela lavagem de R$ 52 milhões da Odebrecht. Nos pedidos de liberdade, as defesas alegaram, entre outros pontos, a “ausência de contemporaneidade”, porque os crimes teriam ocorrido entre 2009 e 2015.

O relator dos processos da “lava jato” no TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, fixou as seguintes cautelares: pagamento de fiança (R$ 2 milhões para Joaquim, R$ 10 milhões para Barreto e R$ 1 milhão para Brito), proibição de deixar o país sem autorização do juízo, entrega de passaportes, proibição de fazer contato de qualquer forma, mesmo por intermédio de terceiros, com os demais investigados ou com empregados do Banco Paulista, além do comparecimento obrigatório ao interrogatório judicial e demais atos do processo a que forem chamados, exceto se expressamente dispensados pelo juízo.

Para o desembargador, “em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato, que exercem papel importante na engrenagem criminosa. Não demonstrada por ora a participação central e preponderante dos pacientes nos fatos imputados, justifica-se a concessão de liberdade provisória mediante fiança, com imposição de medidas cautelares alternativas”.

A defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim, feita pelos advogados Antonio ManssurJoão Vinícius Manssur, informou que o "MPF não juntou todos os documentos relatados na peça acusatória prejudicando a ampla defesa, já que é direito do defensor ter acesso a todos os documentos relacionados na denúncia. Ademais, o Juiz da 13a Vara Federal de Curitiba não é o competente para julgar a mencionada Ação Penal sendo de rigor a nulidade de todos os atos até então realizados". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processos:
Nº 5021391-10.2019.4.04.0000/TRF
Nº 5021394-62.2019.4.04.0000/TRF
Nº 5021457-87.2019.4.04.0000/TRF

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