CPI de Brumadinho

Gilmar Mendes limita quebra de sigilo telefônico de ex-presidente da Vale

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13 de junho de 2019, 13h22

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, deferiu parcialmente liminar em um mandado de segurança para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman, ao período em que ele exerceu o cargo na empresa. Na decisão, o ministro também suspendeu a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida.

A quebra de sigilo de Fábio Schvartsman foi pedida pela CPI de Brumadinho, instaurada para apurar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em janeiro deste ano. No mandado de segurança, a defesa do executivo alegou que os requerimentos da CPI não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. No caso da quebra de sigilos bancário e fiscal, a defesa afirmou não haver relação com a investigação.

José Cruz/Agência Brasil
José Cruz/Agência BrasilGilmar Mendes limitou a quebra de sigilo telefônico do ex-presidente da Vale ao período em que ele exerceu o cargo

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a quebra de sigilo telefônico e telemático se encontra razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades da Vale com o rompimento da barragem em Brumadinho.

O ministro destacou um trecho do requerimento da CPI que diz que uma das linhas de investigação se baseia na suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. No entanto, tendo em vista que o objeto da investigação se refere ao período em que Fábio Schvartsman ocupava o cargo de presidente da Vale, Gilmar entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devem se restringir a esse período.

Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro não encontrou fundamentos que justifiquem a medida. “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Mandado de Segurança 36518

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