Comando do MPF

"Centralidade do MP é fundamental na evolução de acordos de delação e leniência"

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13 de junho de 2019, 9h00

Lauro Cardoso é um dos entrevistados desta quinta-feira (13/6) na série que a ConJur publica, ouvindo todos os candidatos à lista tríplice para concorrer à Procuradoria-Geral da República.

Divulgação / ANPR
Integra o Ministério Público Federal há 16 anos. Antes, foi promotor de Justiça, delegado da Polícia e assessor no gabinete da ministra aposentada Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.

Há 18 anos a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) leva ao presidente da República uma lista com três nomes escolhidos pela classe para comandar a instituição. A votação está marcada para o dia 18 de junho, das 10h às 18h30, por meio eletrônico.

Apenas a primeira lista tríplice, enviada em 2001 ao presidente Fernando Henrique Cardoso, foi descartada. De lá para cá, todos os PGRs estavam entre os três indicados. Apesar da tradição, nada impede que o presidente da República indique para sabatina no Senado um quarto nome.

O mandato da atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge, termina em 18 de setembro, mas, de acordo com a Constituição Federal, ela pode ser reconduzida ao cargo, se for indicada pela Presidência da República. Também decidiu concorrer ao cargo sem participar da lista da ANPR o subprocurador-geral da República Augusto Aras.

Neste ano, dez integrantes da instituição concorrem a uma vaga na lista da ANPR. Seis deles são subprocuradores-gerais da República, o último degrau da carreira. Os demais são procuradores regionais, com atuação nos Tribunais Regionais Federais.

Leia a entrevista com Lauro Cardoso:

ConJur — O Ministério Público pode fazer campanha de combate à corrupção? Esse tipo de campanha é compatível com as funções do órgão? Por quê?
Lauro Cardoso — O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput). A realização de campanhas de combate à corrupção é uma forma de estabelecer esse diálogo com a sociedade, difundir ideias para conscientização do problema e informar ao publico em geral como prevenir e denunciar crimes de apropriação ou de desvio de recursos públicos, que trazem evidentes prejuízos aos serviços públicos essências como a saúde e a educação, bem como estimular comportamentos éticos em um ambiente de transparência e de controle social.

Normalmente, o Ministério Público Federal tem optado promover a divulgação gratuita de suas peças publicitárias em suas redes sociais e por meio de instituições engajadas nas causas ou com programas de responsabilidade social, reduzindo substancialmente os custos de publicidade, não obstante seu objetivo atender plenamente o disposto na Lei nº 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidades por meio da agências de propaganda.

ConJur — Os acordos de delação premiada pararam de ser assinados. O modelo sofreu algum impacto com a suspensão de acordo com a JBS?
Lauro Cardoso — Os acordos de colaboração premiada são sigilosos e, portanto, não há como saber que deixaram se ser assinados. O Ministério Público reafirma a importância da colaboração premiada como meio de obtenção de prova no combate ao crime organizado, como previsto em convenções internacionais (v.g., Convenção de Palermo, Convenção de Mérida).

O modelo de celebração de acordos de colaboração premiada, assim como os acordos de leniência, por serem recentes, estão passando por um processo de maturação, sendo fundamental a centralidade do Ministério Público na construção de diretrizes e cláusulas para a celebração desses acordos, observando o sistema acusatório do processo penal e o garantismo penal integral.

O Ministério Público deve conduzir negociações de acordos com empresas e autores de crimes para promover, com melhores resultados, a desestruturação de organizações criminosas, a punição de ilícitos corporativos, a reparação de danos e a recuperação de ativos, a correção de práticas anticoncorrenciais e a manutenção das atividades econômicas das empresas.

ConJur — Faz sentido o Ministério Público ser fiscal da lei em casos criminais?
Lauro Cardoso — A Constituição Federal de 1988 reconfigurou fortemente o Ministério Público. Foram instituídos mandatos aos Procuradores-Gerais e atribuídas características típicas de um Poder de Estado, a saber, autonomia institucional e independência funcional de seus membros, investidos com as mesmas garantias da magistratura judicial. Atribuiu-se ao Ministério Público a competência privativa da ação penal pública (art. 129, I), admitindo-se a ação privada nos crimes de ação penal pública, quando essa não for intentada no prazo legal (art. 5º, LIX), intervindo obrigatoriamente em todos os casos. Em verdade, não há distinção substancial de sua qualificação em razão de sua posição processual, se parte ou se custos legis, vez que a Constituição Federal lhe incumbe a defesa da ordem jurídica.

O Ministério Público atua para a realização de justiça segundo o ordenamento jurídico, sem que haja necessariamente interesse contraposto ao do acusado. 

O dever de objetividade é justamente a atuação como fiscal da ordem jurídica, na busca de uma decisão judicial correta segundo as provas e as leis. Nas ações penais privadas e nos recursos penais perante tribunais, a atuação do Ministério Público é como fiscal da ordem jurídica é essencial pois poderá, inclusive, promover correções em favor do acusado, como o reconhecimento da prescrição ou de alguma nulidade e zelar pela correta aplicação da pena.

ConJur — Como deve ser o relacionamento do Ministério Público com a Polícia e com o Judiciário? Como avalia essa relação atual?
Lauro Cardoso — O Poder Judiciário e o Ministério Público são dotados de autonomia e independência, com funções constitucionais claramente distintas, as quais são exercidas segundo regras previamente estabelecidas. A Constituição Federal consagrou o sistema acusatório do processo penal, sendo vedada a condução de investigações criminais pelo Poder Judiciário tendo em vista a necessidade de se garantir a imparcialidade dos juízes e a separação de poderes. Em outras palavras, quem acusa (ou investiga), não pode julgar. Quem julga, não pode acusar (ou investigar).

O Ministério Público é a instituição com titularidade privativa para a promoção da ação penal pública (art. 129, I, CF), dotado de poder de requisição e de controle externo da atividade policial (art. 229, VI a VIII, CF), decorrendo o monopólio da postulação judicial das medidas incidentes e cautelares (acessorium sequitur principalis), assim como o controle de procedimentos de investigação.

As relações institucionais entre o Ministério Público e o Poder Judiciário e a Polícia devem estar pautadas pela cooperação para o fiel cumprimento de suas atribuições constitucionais.

ConJur — O modelo de força-tarefa prejudica o direito de defesa? Por quê?
Lauro Cardoso — O modelo de força-tarefa tem a ver com a divisão interna do trabalho no âmbito do Ministério Público, e não propriamente com a forma de atuação no processo penal. Em outras palavras, não há alteração na realização dos princípios da ampla defesa e do contraditório. A utilização dos instrumentos, dos modos de produção, de certificação, de esclarecimento ou de confrontação de elementos de prova relacionados à materialidade e à autoria da infração penal é preservada.

O combate à macrocriminalidade, sobretudo dos crimes do colarinho branco e das infrações penais praticadas por organizações criminosas, demanda uma atuação coordenada do Ministério Público entre as instâncias de atuação e, externamente, com outros órgãos de investigação e controle. Nesse contexto, o modelo de atuação conjunta dos Procuradores da República tem sido eficiente e deve ser disseminado por todo o país.

ConJur — O Ministério Público pode interferir na execução de políticas públicas em nome do combate à corrupção?
Lauro Cardoso — Na mesma linha de uma pergunta anterior, a Constituição da República estabelece como funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, a proteção do patrimônio público e social, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição e a proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III).

Por conseguinte, o Procurador-Geral da República deverá promover a articulação e o diálogo institucional com o Poder Executivo para atuação integrada e participativa na elaboração e na execução das políticas públicas, quando relacionadas às suas atribuições constitucionais, essas entendidas como medidas de governo para efetivação de direitos fundamentais, do bem-estar social e do desenvolvimento econômico sustentável.

Quando necessário, como previsto na Constituição Federal, o Procurador-Geral da República poderá dispor de ações de controle concentrado para a efetivação de direitos fundamentais junto ao Supremo Tribunal Federal, vez que muitas vezes parcela da sociedade não consegue influenciar a formação da vontade política para a redução das desigualdades de fruição de direitos e liberdades, sobretudo a respeito de questões que garantam o mínimo existencial digno da pessoa.

Não raras vezes, a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção ou formulação das políticas públicas.

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