Queixa-Crime

Jornalista da IstoÉ é absolvido de difamação por ausência de provas

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12 de junho de 2019, 15h50

A 1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o jornalista Sérgio Pardellas, da revista IstoÉ, que havia sido condenado em primeira instância por difamação contra funcionário publico à pena de quatro meses de detenção em regime aberto.

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Turma recursal do TJ-SP diz que não há provas de que repórter difamou ex-ministro com reportagem da IstoÉ.

A queixa-crime foi aberta pelo ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo depois da publicação de uma reportagem na qual ele foi citado. O político alegou que não foi flagrado em grampos e, consequentemente não foi denunciado nem investigado pela Procuradoria-Geral da República, como teria constado da reportagem.

Contra a condenação em primeiro grau, a defesa do jornalista, feita pelos advogados Claudio Gama Pimentel e André Fini Terçarolli, da Advocacia Pimentel, apelou sob a justificativa de que a reportagem deveria ser lida por inteiro e que o repórter não agiu com dolo específico de difamar, o que tornaria injustificada a sua punição.

No julgamento da apelação, o juiz Xisto Albarelli Rangel Neto teve o voto vencedor. Ele ressaltou que o recurso deveria ser provido por insuficiência de provas contra o jornalista. "Ao ser ouvido em juízo, o querelado esclareceu que até pode não ter sido empregada a melhor técnica na redação de trecho da matéria; e que em razão disso até se pode reconhecer parcialmente um erro, alguma imprecisão", relatou o magistrado.

Porém, afirmou o juiz, o repórter não deixou de ressaltar na notícia qual era a real participação de cada personagem citado, assim como contextualizou as informações. Por isso a necessidade da leitura completa do texto e não somente do trecho que cita o ex-ministro.

"Ou seja, o querelado negou veementemente o dolo que, contrariamente ao que foi dito pela diligente juíza sentenciante, é imprescindível para a configuração do delito e não se presume só pelo fato de ser de difícil demonstração", destacou a decisão, que invocou o princípio da presunção de inocência.

"Ora, o princípio da presunção de inocência (ou princípio da não culpabilidade, segundo parte da doutrina) milita em favor de quem é acusado, não de quem acusa. Isso significando que somente após um processo concluído, em que se demonstre inequivocamente a culpabilidade do réu, é que o Estado poderá lhe aplicar pena", afirmou o juiz. 

Não somente o acusado deveria ser tratado como inocente enquanto estiver sendo processado, como também "o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua inocência", pois essa é a regra", explicou a relatora. 

"Ademais, tivesse, o querelado, real intenção de difamar o querelante, no transcorrer da matéria teria reforçado a afirmação parcialmente equivocada, ou seja, de que ele também teria sido flagrado em áudios incontestáveis. Como não o fizera, e como explicara o que realmente havia a implicar o querelante na suposta obstrução de justiça, é correto depreender, como cenário mais provável, haver se tratado, a incorreção, de uma falta, um equívoco, não de algo que se fizesse dolosamente", disse ao destacar que o caso seria de um "simples direito de resposta".

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Criminal 1014985-86.2016.8.26.0004

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