As atribuições do Ministério Público só podem ser instituídas por lei complementar, de iniciativa do governador ou do procurador-geral de Justiça. Com esse entendimento, 12 dos 24 integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro votaram por declarar inconstitucional o artigo 3º, inciso III, alínea “f”, da Lei 7.860/2018. Outros oito magistrados foram a favor da validade do dispositivo. O julgamento foi interrompido por pedido de vista.
A norma institui a política estadual de busca de pessoas desparecidas no estado do Rio de Janeiro. O dispositivo questionado estabelece que o MP participaria da formulação, definição e controle de ações previstas por essa política pública.
O procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem, apresentou representação por inconstitucionalidade contra o dispositivo. Ele argumentou que a previsão legislativa atenta contra a autonomia do MP de escolher participar ou não da formulação, definição e controle de ações delineadas na política pública. Além disso, apenas o procurador-geral de Justiça pode criar nova atribuição para o MP, sustentou Gussem, ressaltando que a norma foi proposta pelo Legislativo.
A relatora do caso, desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, afirmou que a norma é inconstitucional, pois não poderia ter sido proposta pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), mas só pelo governador ou pelo procurador-geral de Justiça. Além disso, a atribuição só teria validade se instituída por lei complementar, e não ordinária, como é a Lei 7.860/2018, apontou a magistrada. Outros 11 desembargadores seguiram o entendimento dela.
O desembargador Nagib Slaibi Filho abriu a divergência. A seu ver, a lei não impõe nenhuma função ao MP, somente diz que o órgão pode participar da formulação e controle de políticas de busca de pessoas desaparecidas. Ele também ressaltou que, desde a Emenda Constitucional 21/2002, só é inconstitucional por vício de iniciativa a norma que cria cargos públicos, e não a que atribui outras funções a uma entidade. A conclusão dele foi seguida por outros sete magistrados.
Processo 0068054-86.2018.8.19.0000