dívida previdenciária

STJ analisa cobrança milionária à CPFL após consulta por fax

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11 de junho de 2019, 19h01

*A primeira versão desta notícia dizia erroneamente que o STJ havia decidido pela manutenção da cobrança. Na verdade, o julgamento ainda não terminou. A informação foi corrigida às 20h15 do dia 11 de junho.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já tem maioria para manter cobrança de R$ 511 milhões em tributos federais devidos pela concessionária de energia CPFL. O julgamento foi suspenso nesta terça-feira (11/6) por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

José Alberto/STJ
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Francisco Falcão.
José Alberto/STJ

O colegiado analisa recurso que envolve a utilização de um contrato entre a empresa e a Fundação Cesp para abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda. A empresa fez uma consulta informal por fax ao secretário da Receita na época, que atestou que o contrato era regular.

O relator, ministro Francisco Falcão, argumenta que a consulta foi respondida por pessoa incompetente para tal e o que vale é laudo da delegada da Receita Federal.

"Independente de novação, o contrato não quitou dívida nem houve pagamento. Além disso, houve violação do CPC de 1973", disse. O ministro lembrou ainda da súmula 7 da corte, que diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O ministro Herman Benjamin afirma que a consulta, de fato, nunca existiu. "As soluções de consulta são publicadas pela imprensa nacional, e essa não foi publicada. Há nulidades gritantes desse mecanismo que foi utilizado porque não houve consulta oficial, foi uma informalidade, por meio de fax", disse. O entendimento foi seguido pelo ministro Mauro Campbell.

Caso
O caso discute um programa de aposentadoria e pensões da CPFL administrado pela Fundação Cesp, com a qual contraiu dívida previdenciária. As empresas fecharam um acordo para quitação do débito, que previa aportes financeiros ao longo de 20 anos. Segundo a CPFL, o contrato firmado acarretava em novação objetiva, o que autorizaria a dedução integral de seu valor da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994.

A empresa consultou o então Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que respondeu com a Nota 157, defendendo a operação da forma como foi feita.

No entanto, depois de fechar o contrato e abater a dívida, a CPFL foi questionada pela Delegacia da Receita Federal de Campinas (SP), que, além de não visualizar a existência de dívida anterior a ser extinta, revogou o entendimento de Maciel à época e autuou a CPFL.

No STJ, a empresa questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual o entendimento de Everardo Macial não poderia ter sido usado com base para abatimento dos impostos por não ter sido publicado. O TRF-3 também considerou que o ex-secretário não tinha competência para responder à consulta.

Além disso, consideraram que não bastaria a simples novação da dívida, que seria forma alternativa de extinção de uma obrigação, mas sim o seu efetivo pagamento e quitação para legitimar a dedução do IRPJ e CSLL.

REsp 1.644.556

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