Duas funções

Carga horária semanal não é empecilho para acúmulo de cargos públicos, diz STF

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11 de junho de 2019, 15h48

Limitação de carga horária semanal não pode ser empecilho para acúmulo de cargos públicos. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou válida a acumulação de duas funções públicas, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde.

Carlos Moura / SCO STF
Com base na Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, o ministro Gilmar Mendes reformou decisão que impedia servidor de ter dois cargos públicos. 
Carlos Moura / SCO STF

A decisão, proferida em recurso ordinário em mandado de segurança, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos.

O caso é o de um servidor que exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, com carga de 30 horas semanais em plantão de 12 por 60 horas, das 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha apenas alguns dias em esquema de plantão, também das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas.

Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, porque a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão do somatório das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União.

Segundo argumentação da defesa, o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva. Os advogados ressaltaram a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos. Assim, pediram o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.

Ao julgar o caso, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Ele observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso.

“O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva, em cada um dos cargos acumulados, constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, disse o ministro.

Ele destacou ainda que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em março de 2019, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos.

Com base na nova decisão, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública.

A tese firmada pela AGU, concluiu o ministro, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 34.608

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