Bola com o Supremo

TJ-RJ nega instaurar IRDR sobre legalidade do porte de arma por guarda municipal

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10 de junho de 2019, 18h31

Já que o Supremo Tribunal Federal analisa a contitucionalidade do porte de arma de fogo por guardas municipais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou por unanimidade, nesta segunda-feira (10/6), pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sobre a legalidade do ato.

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TJ-RJ concluiu que Supremo deve decidir sobre porte de arma por guarda.
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O pedido de abertura de IRDR foi apresentado por um guarda municipal que foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo. O advogado dele, Marivaldo Sena Sacramento, argumentou que o Decreto 9.785/2019 permitiu que agentes de segurança dos municípios portem armas fora do serviço, ainda que a guarda da cidade não atue com revólveres e pistolas – como só ocorre, no estado do Rio, em Volta Redonda e Barra Mansa.

Para o advogado, o Judiciário fluminense precisa pacificar a questão, uma vez que há tanto denúncias e decisões que consideram que o porte de arma de fogo por guarda municipal é ilegal quanto que avaliam que isso não é crime. Sacramento ainda afirmou que a Justiça precisa proteger os guardas municipais, pois eles trabalham na proteção da segurança pública e ficam vulneráveis fora do expediente.

Porém, o relator do caso, desembargador Otavio Rodrigues, seguiu o parecer do Ministério Público e votou por negar o IRDR. Ele disse que, como o STF está analisando uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o assunto (ADI 5.948), a instauração do incidente pelo TJ-RJ poderia ficar prejudicada pela decisão a ser tomada pelo Supremo.

Em junho de 2018, o ministro Alexandre de Moraes autorizou, por meio de liminar, o uso de arma de fogo para guardas municipais de quaisquer cidades. O Estatuto de Desarmamento previa a permissão apenas para capitais e cidades com mais de 500 mil habitantes. Para o ministro, no entanto, é "primordial" que os diversos órgãos governamentais estejam entrosados no combate à "criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção".

Além disso, Rodrigues destacou que o pedido não cumpre os requisitos para abertura de IRDR, estabelecidos pelo artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com o relator, não há “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”, pois a questão foi abordada em poucas ações na Justiça fluminense. O relator também concluiu não existir risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Processo 0010590-70.2019.8.19.0000

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